# Registro público: STJ — 2343920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b9c525b2cb5384c19f00f1fec6223ccbcf36bd4e69606343a4007e54fe022a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888946
- **Número de registro na fonte:** 202301306467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
estelionato e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação deve ser mantida, considerando a alegação de
ausência de provas e erro de tipo. A questão também envolve a
análise da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir3. A revisão das provas para absolvição ou
reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não
havendo ilegalidade na fixação da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** A atenuante de confissão espontânea não se aplica, pois o
agravante não confessou a prática criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de
fatos e provas, o que é vedado nesta instância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de provas para absolvição ou
reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial. 2. A
dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos. 3.
A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do
crime. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem
reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 61, II, h; art. 71; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
237.445/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017;
STJ, AgRg no REsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min.
Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/3/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
estelionato e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação deve ser mantida, considerando a alegação de
ausência de provas e erro de tipo. A questão também envolve a
análise da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir3. A revisão das provas para absolvição ou
reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7/STJ.
4. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não
havendo ilegalidade na fixação da pena-base.
5. A atenuante de confissão espontânea não se aplica, pois o
agravante não confessou a prática criminosa.
6. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de
fatos e provas, o que é vedado nesta instância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de provas para absolvição ou
reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial. 2. A
dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos. 3.
A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do
crime. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem
reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 61, II, h; art. 71; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
237.445/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017;
STJ, AgRg no REsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min.
Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
