# Registro público: STJ — 2497407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d75d131630a5969cbedc1164cb1e2c85f3d72787c068e16328dcd082fa468da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO
DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÕES DEFENSIVAS DE UTILIZAÇÃO DO
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA E DE REDUÇÃO DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIO DE
EXASPERAÇÃO ADEQUADO E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que manteve o critério de exasperação da pena-base
utilizado pela origem e o valor da prestação pecuniária.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido utilizou a fração de aumento de 1/8 sobre a
diferença da penas mínima e máxima previstas para o delito de
descaminho, para cada circunstância judicial desfavorável, bem como
fixou a prestação pecuniária em 5 salários-mínimos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6 por
circunstância judicial desfavorável e se a prestação pecuniária pode
ser reduzida no caso concreto.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece a
discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação
da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6
sobre pena mínima abstratamente cominada para o delito ou 1/8 sobre
o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas,
ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante
que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação da prestação pecuniária considerou a disponibilidade
financeira que a acusada revelou ter para realizar a operação de
compra de mercadorias estrangeiras para revenda em território
nacional de modo ilícito, sendo vedado o reexame de provas em
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base pode seguir a
fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as
penas máxima e mínima do delito, ressalvada a possibilidade de
adoção de outras frações desde que haja fundamentação idônea para
tanto. 2. A revisão da capacidade econômica para fixação da
prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 68, 45, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ,
AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO
DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÕES DEFENSIVAS DE UTILIZAÇÃO DO
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA E DE REDUÇÃO DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIO DE
EXASPERAÇÃO ADEQUADO E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que manteve o critério de exasperação da pena-base
utilizado pela origem e o valor da prestação pecuniária.
2. O acórdão recorrido utilizou a fração de aumento de 1/8 sobre a
diferença da penas mínima e máxima previstas para o delito de
descaminho, para cada circunstância judicial desfavorável, bem como
fixou a prestação pecuniária em 5 salários-mínimos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6 por
circunstância judicial desfavorável e se a prestação pecuniária pode
ser reduzida no caso concreto.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece a
discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação
da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6
sobre pena mínima abstratamente cominada para o delito ou 1/8 sobre
o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas,
ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante
que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
5. A fixação da prestação pecuniária considerou a disponibilidade
financeira que a acusada revelou ter para realizar a operação de
compra de mercadorias estrangeiras para revenda em território
nacional de modo ilícito, sendo vedado o reexame de provas em
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base pode seguir a
fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as
penas máxima e mínima do delito, ressalvada a possibilidade de
adoção de outras frações desde que haja fundamentação idônea para
tanto. 2. A revisão da capacidade econômica para fixação da
prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 68, 45, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ,
AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
