# Registro público: STJ — 2433555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91f8d214b8cb2912a15b1d912e0ca703054bf0b3f1ccb64fce9c463344ffe6e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM DELEGACIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS
EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial da
defesa para impronunciar o agravado, porquanto os indícios de
autoria estavam fundados exclusivamente em elementos colhidos na
fase investigativa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos judiciais de
testemunhas indiretas.
III. Razões de decidir3. A sentença de pronúncia foi afastada porque
não apresentados indícios mínimos de autoria produzidos ou
confirmados em juízo, notadamente porque os indícios de autoria não
podem se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial. A testemunha presencial do delito foi ouvida
apenas na fase investigativa, sem justificativa para não repetição
em fase judicial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O depoimento judicial de testemunha indireta, do tipo "ouviu
dizer", não é suficiente para fundamentar a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode estar fundada
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
- **Item 2 (texto oficial):** O testemunho de 'ouvir dizer' em juízo não é suficiente para
fundamentar a pronúncia."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 765.618/TO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM DELEGACIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS
EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial da
defesa para impronunciar o agravado, porquanto os indícios de
autoria estavam fundados exclusivamente em elementos colhidos na
fase investigativa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos judiciais de
testemunhas indiretas.
III. Razões de decidir3. A sentença de pronúncia foi afastada porque
não apresentados indícios mínimos de autoria produzidos ou
confirmados em juízo, notadamente porque os indícios de autoria não
podem se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial. A testemunha presencial do delito foi ouvida
apenas na fase investigativa, sem justificativa para não repetição
em fase judicial.
4. O depoimento judicial de testemunha indireta, do tipo "ouviu
dizer", não é suficiente para fundamentar a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode estar fundada
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
2. O testemunho de 'ouvir dizer' em juízo não é suficiente para
fundamentar a pronúncia."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 765.618/TO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
