# Registro público: STJ — 2372058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d17df9e2ff618d4719e20f82776d4ed567e7f8c098dfb0aae46d1005263c4c45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL
COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA
PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido apontou a existência
de indícios suficientes da autoria delitiva para submeter o acusado
a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, no que tange ao
delito de homicídio qualificado tentado, diversamente do que aduz a
defesa, para além do relato da vítima, existe o depoimento da
testemunha policial, que a socorreu, após ter sido ela, em tese,
jogada da ponte pelo agravante. Além disso, percebe-se, do aresto
indigitado, que a prova documental e as declarações da ofendida
também dariam respaldo à hipótese acusatória do cometimento do
delito de aborto provocado por terceiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Reitera-se que, existindo indícios da autoria delitiva, o caso
deve ser enviado ao Tribunal do Júri, juízo competente para realizar
o julgamento de mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre esclarecer que "[a] pronúncia é um juízo de
admissibilidade da a cusação que não exige prova inequívoca da
materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na
submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia
deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável" AgRg no
REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023), o que, no caso dos autos,
mostrou-se atendido por provas documentais e orais válidas.
- **Item 4 (texto oficial):** De mais a mais, a pronúncia do réu encontra-se justificada em
elementos probatórios constantes nos autos, de maneira que, para se
concluir de modo diverso, ou seja, pela ausência de materialidade e
de indícios suficientes de autoria, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL
COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA
PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido apontou a existência
de indícios suficientes da autoria delitiva para submeter o acusado
a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, no que tange ao
delito de homicídio qualificado tentado, diversamente do que aduz a
defesa, para além do relato da vítima, existe o depoimento da
testemunha policial, que a socorreu, após ter sido ela, em tese,
jogada da ponte pelo agravante. Além disso, percebe-se, do aresto
indigitado, que a prova documental e as declarações da ofendida
também dariam respaldo à hipótese acusatória do cometimento do
delito de aborto provocado por terceiro.
2. Reitera-se que, existindo indícios da autoria delitiva, o caso
deve ser enviado ao Tribunal do Júri, juízo competente para realizar
o julgamento de mérito.
3. Cumpre esclarecer que "[a] pronúncia é um juízo de
admissibilidade da a cusação que não exige prova inequívoca da
materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na
submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia
deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável" AgRg no
REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023), o que, no caso dos autos,
mostrou-se atendido por provas documentais e orais válidas.
4. De mais a mais, a pronúncia do réu encontra-se justificada em
elementos probatórios constantes nos autos, de maneira que, para se
concluir de modo diverso, ou seja, pela ausência de materialidade e
de indícios suficientes de autoria, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
