# Registro público: STJ — 2393095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b79553e065109db3635ecdae7f0e789d3aecb07adc5755d5e972a0725a4cd5b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART.
33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA POSSE DA ORA
AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO
DO DINHEIRO ORIUNDO DA ATIVIDADE ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE LIAME
SUBJETIVO ENTRE A ACUSADA E OS DEMAIS CORRÉUS NA PRÁTICA DA
TRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS
PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, infere-se da conjuntura fática analisada pelo Tribunal
de origem que a materialidade e autoria delitiva foram evidenciadas
pelas provas documental e oral produzidas em contraditório judicial,
notadamente pelas mensagens trocadas pelos réus, bem como pelos
depoimentos dos usuários de drogas e dos policiais, no sentido de
que a ora agravante era responsável pelo recolhimento do dinheiro
oriundo da mercancia ilícita de entorpecentes e integrava o terceiro
escalão do grupo.
1.1. A Corte a quo consignou, ainda, que a negativa de autoria dos
réus restou isolada das demais provas produzidas em contraditório
judicial. Além disso, registra-se que os depoimentos dos policiais
são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto
condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas
produzidas sob o crivo do contraditório e comprovam, estreme de
dúvidas, a prática da traficância pela ré.
1.2. Nessa medida, ainda que as substâncias ilícitas não tenham sido
apreendidas na posse da ora agravante, as demais provas que
instruem os autos demonstram, estreme de dúvidas, o liame subjetivo
entre os acusados na prática da traficância.
1.3. Cumpre salientar que para a caracterização do delito capitulado
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão
de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que
as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja
evidenciado o liame subjetivo entre os acusados.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART.
33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA POSSE DA ORA
AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO
DO DINHEIRO ORIUNDO DA ATIVIDADE ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE LIAME
SUBJETIVO ENTRE A ACUSADA E OS DEMAIS CORRÉUS NA PRÁTICA DA
TRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS
PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, infere-se da conjuntura fática analisada pelo Tribunal
de origem que a materialidade e autoria delitiva foram evidenciadas
pelas provas documental e oral produzidas em contraditório judicial,
notadamente pelas mensagens trocadas pelos réus, bem como pelos
depoimentos dos usuários de drogas e dos policiais, no sentido de
que a ora agravante era responsável pelo recolhimento do dinheiro
oriundo da mercancia ilícita de entorpecentes e integrava o terceiro
escalão do grupo.
1.1. A Corte a quo consignou, ainda, que a negativa de autoria dos
réus restou isolada das demais provas produzidas em contraditório
judicial. Além disso, registra-se que os depoimentos dos policiais
são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto
condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas
produzidas sob o crivo do contraditório e comprovam, estreme de
dúvidas, a prática da traficância pela ré.
1.2. Nessa medida, ainda que as substâncias ilícitas não tenham sido
apreendidas na posse da ora agravante, as demais provas que
instruem os autos demonstram, estreme de dúvidas, o liame subjetivo
entre os acusados na prática da traficância.
1.3. Cumpre salientar que para a caracterização do delito capitulado
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão
de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que
as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja
evidenciado o liame subjetivo entre os acusados.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
