{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74259,"origem":"stj","sha256_origem":"7b89a47feb9693914f3183310068c9c2120fba51961e4be041c2155ae3dfca81","registro_original":{"id_fonte":"000888955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"838094","numero_registro":"202302425833","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.\nREALIZADA A APREENSÃO E A PERÍCIA DA ARMA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE\nQUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO\nDO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA\nDE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo\nmajorado pelo emprego de arma de fogo, com pedido de afastamento da\nmajorante do emprego de arma de fogo e de alteração do regime\ninicial de cumprimento da pena, fixado em regime fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento\nda majorante do emprego de arma de fogo; e (ii) a alteração do\nregime inicial de cumprimento da pena, diante da alegação de\ndesproporcionalidade na fixação do regime fechado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a\nincidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo\nprescinde da apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a\ncomprovação de sua utilização por outros meios de prova, como o\ndepoimento das vítimas e testemunhas.\n4. No presente caso, a utilização da arma de fogo restou comprovada\npelo depoimento da vítima, da testemunha e pelo laudo pericial da\narma apreendida com o corréu no momento da prisão em flagrante, o\nque inviabiliza o afastamento da majorante.\n5. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o regime\nfechado foi adequadamente fixado, considerando o quantum da pena e a\nexistência de circunstância judicial desfavorável, conforme\nconsolidada jurisprudência deste Tribunal, que admite a fixação de\nregime mais severo com base em uma única circunstância judicial\ndesfavorável.\n6. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de\nofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6783a20c63a26d889e61607bbe53aebf4379fdbda314642cac8d6150affa01d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
