# Registro público: STJ — 838094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b89a47feb9693914f3183310068c9c2120fba51961e4be041c2155ae3dfca81

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo, com pedido de afastamento da
majorante do emprego de arma de fogo e de alteração do regime
inicial de cumprimento da pena, fixado em regime fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento
da majorante do emprego de arma de fogo; e (ii) a alteração do
regime inicial de cumprimento da pena, diante da alegação de
desproporcionalidade na fixação do regime fechado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a
incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo
prescinde da apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a
comprovação de sua utilização por outros meios de prova, como o
depoimento das vítimas e testemunhas.
4. No presente caso, a utilização da arma de fogo restou comprovada
pelo depoimento da vítima, da testemunha e pelo laudo pericial da
arma apreendida com o corréu no momento da prisão em flagrante, o
que inviabiliza o afastamento da majorante.
5. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o regime
fechado foi adequadamente fixado, considerando o quantum da pena e a
existência de circunstância judicial desfavorável, conforme
consolidada jurisprudência deste Tribunal, que admite a fixação de
regime mais severo com base em uma única circunstância judicial
desfavorável.
6. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REALIZADA A APREENSÃO E A PERÍCIA DA ARMA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE
QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO
DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo, com pedido de afastamento da
majorante do emprego de arma de fogo e de alteração do regime
inicial de cumprimento da pena, fixado em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento
da majorante do emprego de arma de fogo; e (ii) a alteração do
regime inicial de cumprimento da pena, diante da alegação de
desproporcionalidade na fixação do regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a
incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo
prescinde da apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a
comprovação de sua utilização por outros meios de prova, como o
depoimento das vítimas e testemunhas.
4. No presente caso, a utilização da arma de fogo restou comprovada
pelo depoimento da vítima, da testemunha e pelo laudo pericial da
arma apreendida com o corréu no momento da prisão em flagrante, o
que inviabiliza o afastamento da majorante.
5. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o regime
fechado foi adequadamente fixado, considerando o quantum da pena e a
existência de circunstância judicial desfavorável, conforme
consolidada jurisprudência deste Tribunal, que admite a fixação de
regime mais severo com base em uma única circunstância judicial
desfavorável.
6. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
