{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7426,"origem":"stj","sha256_origem":"14a343b06164e7f7b88a353d60e24b453d3e872a81c35498fd5f460b691f83ec","registro_original":{"id_fonte":"000819842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983955","numero_registro":"202200298742","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PERITO.\nNECESSÁRIA ANÁLISE DA PORTARIA CONJUNTA 101/2016-TJDFT.\nIMPOSSIBILIDADE.  ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI\nFEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de Justiça do Distrito\nFederal e Territórios julgou integralmente a lide, ainda que em\nsentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a\ncontrovérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.\n2. Quanto aos honorários periciais, a Corte a quo dirimiu a\ncontrovérsia asseverando: \"Os autos de origem se referem à ação\nindenizatória ajuizada pelo agravado contra o Distrito Federal. A\ninicial aponta o autor esteve recolhido em penitenciária do DF e que\ncontraiu doença pulmonar que evoluiu para pneumopatia intersticial.\nNarra que a pneumopatia intersticial foi diagnosticada em 2017,\nperíodo em que o agravado esteve recolhido na Penitenciária do\nDistrito Federal II - PDF II e Centro de Internamento e Reeducação -\nCIR. Assevera que não recebia o acompanhamento e tratamento\nadequados, chegando, inclusive, a permanecer por vários períodos sem\nusar a medicação receitada, tendo em vista que solicitava a\nmedicação aos agentes prisionais, mas não as recebia. Observa-se que\nna decisão de 07/04/2021 o magistrado determinou a realização de\nperícia médica de ofício, observados os termos da Portaria Conjunta\nn. 101/2016-TJDFT e em atenção ao art. 95 do CPC (ID 88181410). A\nPortaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT estabelece: (...)\nVerifica-se que a referida norma prevê limites aos honorários\npericiais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com\nrelação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária. Assim,\ntal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a\nfixação dos honorários periciais em quantia superior. Além disso,\nsegundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da\ngratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos\nhonorários. Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob\ncondição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do\nCPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao\ntrânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor\ndemonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de\nrecursos que justificou a concessão de gratuidade.\"\n3. Observa-se que a alegada probabilidade do direito do agravante\npressupõe a análise da Portaria Conjunta 101/2016-TJDFT, sendo certo\nque, consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não\nconstitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a\nleis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não\nestarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei\nfederal, nos termos do art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal.\nNesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe\n13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe\n7.2.2022.\n4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da\nconsolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal\ncompreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato),\nproduzidos por órgãos da União com base em competência derivada da\nprópria Constituição, como o são as leis (complementares,\nordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os\ndecretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre\nnão constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa\naos atos normativos secundários produzidos por autoridades\nadministrativas, tais como resoluções, circulares, portarias,\ninstruções normativas, atos  declaratórios  da  SRF,  provimentos da\nOAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando\nanalisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a\ndispositivos legais federais. Precedentes do STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ccb1637babb2a482d353d5f600d9723d8831f5073ebff017913bb478839ac8a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
