# Registro público: STJ — 1983955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7426/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14a343b06164e7f7b88a353d60e24b453d3e872a81c35498fd5f460b691f83ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PERITO.
NECESSÁRIA ANÁLISE DA PORTARIA CONJUNTA 101/2016-TJDFT.
IMPOSSIBILIDADE.  ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios julgou integralmente a lide, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos honorários periciais, a Corte a quo dirimiu a
controvérsia asseverando: "Os autos de origem se referem à ação
indenizatória ajuizada pelo agravado contra o Distrito Federal. A
inicial aponta o autor esteve recolhido em penitenciária do DF e que
contraiu doença pulmonar que evoluiu para pneumopatia intersticial.
Narra que a pneumopatia intersticial foi diagnosticada em 2017,
período em que o agravado esteve recolhido na Penitenciária do
Distrito Federal II - PDF II e Centro de Internamento e Reeducação -
CIR. Assevera que não recebia o acompanhamento e tratamento
adequados, chegando, inclusive, a permanecer por vários períodos sem
usar a medicação receitada, tendo em vista que solicitava a
medicação aos agentes prisionais, mas não as recebia. Observa-se que
na decisão de 07/04/2021 o magistrado determinou a realização de
perícia médica de ofício, observados os termos da Portaria Conjunta
n. 101/2016-TJDFT e em atenção ao art. 95 do CPC (ID 88181410). A
Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT estabelece: (...)
Verifica-se que a referida norma prevê limites aos honorários
periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com
relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária. Assim,
tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a
fixação dos honorários periciais em quantia superior. Além disso,
segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da
gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos
honorários. Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do
CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade."
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que a alegada probabilidade do direito do agravante
pressupõe a análise da Portaria Conjunta 101/2016-TJDFT, sendo certo
que, consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não
constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a
leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não
estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei
federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Nesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe
7.2.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal
compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato),
produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da
própria Constituição, como o são as leis (complementares,
ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os
decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre
não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa
aos atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias,
instruções normativas, atos  declaratórios  da  SRF,  provimentos da
OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando
analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a
dispositivos legais federais. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PERITO.
NECESSÁRIA ANÁLISE DA PORTARIA CONJUNTA 101/2016-TJDFT.
IMPOSSIBILIDADE.  ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios julgou integralmente a lide, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Quanto aos honorários periciais, a Corte a quo dirimiu a
controvérsia asseverando: "Os autos de origem se referem à ação
indenizatória ajuizada pelo agravado contra o Distrito Federal. A
inicial aponta o autor esteve recolhido em penitenciária do DF e que
contraiu doença pulmonar que evoluiu para pneumopatia intersticial.
Narra que a pneumopatia intersticial foi diagnosticada em 2017,
período em que o agravado esteve recolhido na Penitenciária do
Distrito Federal II - PDF II e Centro de Internamento e Reeducação -
CIR. Assevera que não recebia o acompanhamento e tratamento
adequados, chegando, inclusive, a permanecer por vários períodos sem
usar a medicação receitada, tendo em vista que solicitava a
medicação aos agentes prisionais, mas não as recebia. Observa-se que
na decisão de 07/04/2021 o magistrado determinou a realização de
perícia médica de ofício, observados os termos da Portaria Conjunta
n. 101/2016-TJDFT e em atenção ao art. 95 do CPC (ID 88181410). A
Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT estabelece: (...)
Verifica-se que a referida norma prevê limites aos honorários
periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com
relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária. Assim,
tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a
fixação dos honorários periciais em quantia superior. Além disso,
segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da
gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos
honorários. Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do
CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade."
3. Observa-se que a alegada probabilidade do direito do agravante
pressupõe a análise da Portaria Conjunta 101/2016-TJDFT, sendo certo
que, consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não
constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a
leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não
estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei
federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Nesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe
7.2.2022.
4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal
compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato),
produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da
própria Constituição, como o são as leis (complementares,
ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os
decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre
não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa
aos atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias,
instruções normativas, atos  declaratórios  da  SRF,  provimentos da
OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando
analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a
dispositivos legais federais. Precedentes do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
