# Registro público: STJ — 887048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 677300ef87b0cd3dda69ea8ad9017d6f2803e55c860ecdcde355996705a41ecd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888956
- **Número de registro na fonte:** 202400227070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, com apreensão de entorpecentes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, baseado em fundadas razões que
indiquem flagrante delito.

### III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante
delito.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa, com elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime.
5. No caso concreto, a Corte de origem identificou confissão
informal e fuga do corréu como fundadas razões para o ingresso
domiciliar, não havendo falar-se em ilegalidade.
6. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO
INFORMAL E FUGA DO CORRÉU. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, com apreensão de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, baseado em fundadas razões que
indiquem flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante
delito.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa, com elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime.
5. No caso concreto, a Corte de origem identificou confissão
informal e fuga do corréu como fundadas razões para o ingresso
domiciliar, não havendo falar-se em ilegalidade.
6. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887048 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 677300ef87b0cd3dda69ea8ad9017d6f2803e55c860ecdcde355996705a41ecd
- **SHA-256 do comentário:** 074fc76084cadd4042a26d93b9e06815503007c3b6ae46d2f79ee479860dd055
