{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74263,"origem":"stj","sha256_origem":"eabe4e9da0a609133fa330c8a151a90c7fae65913559848e31c0920616cacccc","registro_original":{"id_fonte":"000888959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"838079","numero_registro":"202302435615","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ARAITAK. CONEXÕES ENTRE\nFACÇÃO LOCAL E O COMANDO VERMELHO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS\nATIVIDADES DELITIVAS. AUTORIA. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE\n\"HABEAS CORPUS\". ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de\npaciente acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico\nno contexto de organização criminosa, alegando fragilidade das\nprovas, ausência dos requisitos para a custódia preventiva e\nsuficiência de medidas cautelares alternativas.\n2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta\ndos crimes, periculosidade social do paciente e risco de recidiva,\nalém da participação em organização criminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\nprisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade concreta\ndos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,\ndestacando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do\npaciente.\n5. Apurada a existência de organização criminosa no bojo da\n\"OPERAÇÃO ARAITAK\", que apura aliança da facção KATIARA com o\nComando Vermelho - CV, afirma-se que o paciente \"era responsável por\nvender, fracionar, armazenar e distribuir drogas nos pontos de\nvenda, além de integrar \"bondes\" que atacam áreas de facções rivais.\nAlém disso, forneceu seu CPF para habilitar linhas telefônicas para\nserem utilizadas pelos membros da organização criminosa\".\n6. A existência de organização criminosa e o risco de recidiva\njustificam a necessidade de prisão para garantir a ordem pública.\n7. A alegação de fragilidade das provas não pode ser analisada em\nhabeas corpus, pois demanda reexame aprofundado de provas.\n8. Medidas cautelares alternativas à prisão são inviáveis diante da\ngravidade concreta da conduta delituosa.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a1532ebfe4b83ff32173aa00d6f079cbe7b068d6d13658d433bc2ee99ca25e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
