# Registro público: STJ — 838079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eabe4e9da0a609133fa330c8a151a90c7fae65913559848e31c0920616cacccc

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ARAITAK. CONEXÕES ENTRE
FACÇÃO LOCAL E O COMANDO VERMELHO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS
ATIVIDADES DELITIVAS. AUTORIA. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE
"HABEAS CORPUS". ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de
paciente acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico
no contexto de organização criminosa, alegando fragilidade das
provas, ausência dos requisitos para a custódia preventiva e
suficiência de medidas cautelares alternativas.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta
dos crimes, periculosidade social do paciente e risco de recidiva,
além da participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade concreta
dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
destacando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do
paciente.
5. Apurada a existência de organização criminosa no bojo da
"OPERAÇÃO ARAITAK", que apura aliança da facção KATIARA com o
Comando Vermelho - CV, afirma-se que o paciente "era responsável por
vender, fracionar, armazenar e distribuir drogas nos pontos de
venda, além de integrar "bondes" que atacam áreas de facções rivais.
Além disso, forneceu seu CPF para habilitar linhas telefônicas para
serem utilizadas pelos membros da organização criminosa".
6. A existência de organização criminosa e o risco de recidiva
justificam a necessidade de prisão para garantir a ordem pública.
7. A alegação de fragilidade das provas não pode ser analisada em
habeas corpus, pois demanda reexame aprofundado de provas.
8. Medidas cautelares alternativas à prisão são inviáveis diante da
gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
