{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74264,"origem":"stj","sha256_origem":"662cb9417a273dd13d82bf07f6bc7bb53726741fba9e91133ddb00f771f96575","registro_original":{"id_fonte":"000888960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"886431","numero_registro":"202400189202","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.\nROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA PARA ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS\nCRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES RECONHECIDO. PRECEDENTES.\nORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro\nAlves Pereira, condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão,\nno regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática de\ndois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção\nde menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). O\nTribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em grau de\napelação. A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da\npena e pede a redução das penas-base, o reconhecimento do concurso\nformal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e a fixação\ndo regime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada\npara o aumento da pena-base é idônea; (ii) se o concurso formal\nentre os delitos de roubo e corrupção de menores deve ser\nreconhecido; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve\nser alterado para o semiaberto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. As penas-base sofreram acréscimo de 1/4 sobre o mínimo levando-se\nem consideração as circunstâncias e as consequências do crime e a\npersonalidade do acusado.\n5. Acerca das circunstâncias do crime, considerou-se a fuga dos\nagentes em alta velocidade, envolvendo helicóptero Águia da Polícia\nMilitar na perseguição, sendo danificados outros veículos.\n6. Quanto às consequências do delito, considerou-se o prejuízo\nmaterial sofrido pela vítima, que teve perda total de seu veículo,\nque não era protegido por seguro, bem como os abalos psicológicos\nsofridos, estando a vítima \"em tratamento psiquiátrico e fazendo uso\nde medicação controlada\".\n7. Por fim, considerou-se a personalidade desvirtuada e inclinada\npara infrações patrimoniais, haja vista que, enquanto adolescente,\njá tinha tido passagem por receptação.\nDesse modo, foram apresentados fundamentos idôneos para a\nexasperação da pena-base, de forma que inexistente o constrangimento\nilegal.\n8. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o\nconcurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores\nquando praticados em uma única ação, como no presente caso,\ndevendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento\nda pena. Precedentes desta Quinta Turma.\n9. Apesar do redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado,\nconforme o art. 33, § 2º, b, do CP.\nIV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11e603923ff958956f32b5e9970653e99802fa0862f819c41767b75d18c92d93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
