# Registro público: STJ — 886431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 662cb9417a273dd13d82bf07f6bc7bb53726741fba9e91133ddb00f771f96575

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro
Alves Pereira, condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão,
no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática de
dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção
de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). O
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em grau de
apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da
pena e pede a redução das penas-base, o reconhecimento do concurso
formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e a fixação
do regime semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada
para o aumento da pena-base é idônea; (ii) se o concurso formal
entre os delitos de roubo e corrupção de menores deve ser
reconhecido; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve
ser alterado para o semiaberto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As penas-base sofreram acréscimo de 1/4 sobre o mínimo levando-se
em consideração as circunstâncias e as consequências do crime e a
personalidade do acusado.
5. Acerca das circunstâncias do crime, considerou-se a fuga dos
agentes em alta velocidade, envolvendo helicóptero Águia da Polícia
Militar na perseguição, sendo danificados outros veículos.
6. Quanto às consequências do delito, considerou-se o prejuízo
material sofrido pela vítima, que teve perda total de seu veículo,
que não era protegido por seguro, bem como os abalos psicológicos
sofridos, estando a vítima "em tratamento psiquiátrico e fazendo uso
de medicação controlada".
7. Por fim, considerou-se a personalidade desvirtuada e inclinada
para infrações patrimoniais, haja vista que, enquanto adolescente,
já tinha tido passagem por receptação.
Desse modo, foram apresentados fundamentos idôneos para a
exasperação da pena-base, de forma que inexistente o constrangimento
ilegal.
8. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o
concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores
quando praticados em uma única ação, como no presente caso,
devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento
da pena. Precedentes desta Quinta Turma.
9. Apesar do redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado,
conforme o art. 33, § 2º, b, do CP.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS
CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES RECONHECIDO. PRECEDENTES.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro
Alves Pereira, condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão,
no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática de
dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção
de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). O
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em grau de
apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da
pena e pede a redução das penas-base, o reconhecimento do concurso
formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e a fixação
do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada
para o aumento da pena-base é idônea; (ii) se o concurso formal
entre os delitos de roubo e corrupção de menores deve ser
reconhecido; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve
ser alterado para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As penas-base sofreram acréscimo de 1/4 sobre o mínimo levando-se
em consideração as circunstâncias e as consequências do crime e a
personalidade do acusado.
5. Acerca das circunstâncias do crime, considerou-se a fuga dos
agentes em alta velocidade, envolvendo helicóptero Águia da Polícia
Militar na perseguição, sendo danificados outros veículos.
6. Quanto às consequências do delito, considerou-se o prejuízo
material sofrido pela vítima, que teve perda total de seu veículo,
que não era protegido por seguro, bem como os abalos psicológicos
sofridos, estando a vítima "em tratamento psiquiátrico e fazendo uso
de medicação controlada".
7. Por fim, considerou-se a personalidade desvirtuada e inclinada
para infrações patrimoniais, haja vista que, enquanto adolescente,
já tinha tido passagem por receptação.
Desse modo, foram apresentados fundamentos idôneos para a
exasperação da pena-base, de forma que inexistente o constrangimento
ilegal.
8. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o
concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores
quando praticados em uma única ação, como no presente caso,
devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento
da pena. Precedentes desta Quinta Turma.
9. Apesar do redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado,
conforme o art. 33, § 2º, b, do CP.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
