{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74265,"origem":"stj","sha256_origem":"362555e684ab4257e3c4ea93e97b2450bae764cae05d6c7c592b2950db792508","registro_original":{"id_fonte":"000888961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"889637","numero_registro":"202400366105","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nSUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.\nPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por\nroubo majorado.\n2. A pena foi fixada em oito anos, dez meses e vinte dias de\nreclusão, em regime inicial fechado, com base em circunstâncias\njudiciais desfavoráveis e causas de aumento de pena.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento ao\nrecurso de apelação, mantendo a pena fixada pelo juízo de primeiro\ngrau.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da\ndosimetria da pena.\n5. Verificar se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. Razões de decidir\n6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso\npróprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.\n7. Não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\n8. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade\nou abuso de poder.\n9. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ entende que a aplicação da\nmajorante na fração mínima legal não exige fundamentação concreta,\ndesde que observada a legalidade.\n10. A presença de duas causas de aumento não implica,\nnecessariamente, aumento acima do mínimo legal, exigindo-se\nfundamentação concreta e idônea. No caso, a Corte estadual\njustificou a elevação da pena com base em elementos concretos, como\no emprego de arma de fogo e o concurso de três agentes.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8797e48d440ba9e4282e15ed71c1ebd909c369c1627455dcd2b35473c2a65db4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
