# Registro público: STJ — 889637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 362555e684ab4257e3c4ea93e97b2450bae764cae05d6c7c592b2950db792508

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por
roubo majorado.
2. A pena foi fixada em oito anos, dez meses e vinte dias de
reclusão, em regime inicial fechado, com base em circunstâncias
judiciais desfavoráveis e causas de aumento de pena.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a pena fixada pelo juízo de primeiro
grau.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da
dosimetria da pena.
5. Verificar se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
7. Não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
8. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder.
9. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ entende que a aplicação da
majorante na fração mínima legal não exige fundamentação concreta,
desde que observada a legalidade.
10. A presença de duas causas de aumento não implica,
necessariamente, aumento acima do mínimo legal, exigindo-se
fundamentação concreta e idônea. No caso, a Corte estadual
justificou a elevação da pena com base em elementos concretos, como
o emprego de arma de fogo e o concurso de três agentes.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por
roubo majorado.
2. A pena foi fixada em oito anos, dez meses e vinte dias de
reclusão, em regime inicial fechado, com base em circunstâncias
judiciais desfavoráveis e causas de aumento de pena.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a pena fixada pelo juízo de primeiro
grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da
dosimetria da pena.
5. Verificar se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
7. Não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
8. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder.
9. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ entende que a aplicação da
majorante na fração mínima legal não exige fundamentação concreta,
desde que observada a legalidade.
10. A presença de duas causas de aumento não implica,
necessariamente, aumento acima do mínimo legal, exigindo-se
fundamentação concreta e idônea. No caso, a Corte estadual
justificou a elevação da pena com base em elementos concretos, como
o emprego de arma de fogo e o concurso de três agentes.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
