{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74266,"origem":"stj","sha256_origem":"7dac24057d1421ba4c7a02c93310d9d272acd6f82d509eaa92a4c57d065a6ecb","registro_original":{"id_fonte":"000888962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846594","numero_registro":"202302890107","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA\nPENHA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.\nQUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar\nos maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena\nna segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações\nsejam de fatos diversos, como no presente caso, em que o paciente\nconta com diversas condenações com trânsito em julgado, além da\ncondenação a qual configurou a reincidência.\n5. Culpabilidade e a motivação do crime são desfavoráveis ao\npaciente, pois: i) evidenciado um dolo de maior intensidade por\nparte do acusado, além daquele exigido para a configuração do delito\nem questão, tendo em vista que o denunciado produziu 29 lesões na\nofendida; ii) delito por motivo torpe sentimento de posse em relação\nà vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada\npelo ciúmes; fatores que apontam maior censura na conduta e\njustificam a exasperação da pena-base.\n6. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há\nmotivação particularizada, em obediência aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro\nformado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória,\ninviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cdc9cd4a5aa061e9cb939ab54a45517d1ce7f2c373acdae782e57465fefdb8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
