# Registro público: STJ — 846594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dac24057d1421ba4c7a02c93310d9d272acd6f82d509eaa92a4c57d065a6ecb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar
os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena
na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações
sejam de fatos diversos, como no presente caso, em que o paciente
conta com diversas condenações com trânsito em julgado, além da
condenação a qual configurou a reincidência.
5. Culpabilidade e a motivação do crime são desfavoráveis ao
paciente, pois: i) evidenciado um dolo de maior intensidade por
parte do acusado, além daquele exigido para a configuração do delito
em questão, tendo em vista que o denunciado produziu 29 lesões na
ofendida; ii) delito por motivo torpe sentimento de posse em relação
à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada
pelo ciúmes; fatores que apontam maior censura na conduta e
justificam a exasperação da pena-base.
6. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro
formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA
PENHA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar
os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena
na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações
sejam de fatos diversos, como no presente caso, em que o paciente
conta com diversas condenações com trânsito em julgado, além da
condenação a qual configurou a reincidência.
5. Culpabilidade e a motivação do crime são desfavoráveis ao
paciente, pois: i) evidenciado um dolo de maior intensidade por
parte do acusado, além daquele exigido para a configuração do delito
em questão, tendo em vista que o denunciado produziu 29 lesões na
ofendida; ii) delito por motivo torpe sentimento de posse em relação
à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada
pelo ciúmes; fatores que apontam maior censura na conduta e
justificam a exasperação da pena-base.
6. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro
formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
