{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74267,"origem":"stj","sha256_origem":"4deb534ca7ee813c4c6d6688b4d924d32afa07704b9857946a1e95de0fcf4e5d","registro_original":{"id_fonte":"000888963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846564","numero_registro":"202302888785","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de três pacientes condenados por\ntráfico de drogas, com penas de reclusão em regime fechado e\ndias-multa. A defesa alega ilicitude das provas, ausência de\nmaterialidade delitiva, exasperação indevida da pena-base e\npossibilidade de aplicação de minorante para um dos pacientes.\nPedido de absolvição ou redimensionamento das penas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser conhecido, considerando-se a alegação de nulidade das provas e a\nutilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de revisão\ncriminal, o que não é permitido devido à necessidade de reexame\nfático-probatório.\n4. A instrução do habeas corpus é considerada deficiente, não\ndemonstrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão de\nofício.\n5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma\nvez que o processo transitou em julgado para a defesa em 9/10/2017,\nou seja, há quase sete anos.\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02e99d2e3f63d8b62a35cd35a0088e2f8e195c31fd1a77ff4f8c1b6383ceef4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
