# Registro público: STJ — 846564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4deb534ca7ee813c4c6d6688b4d924d32afa07704b9857946a1e95de0fcf4e5d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de três pacientes condenados por
tráfico de drogas, com penas de reclusão em regime fechado e
dias-multa. A defesa alega ilicitude das provas, ausência de
materialidade delitiva, exasperação indevida da pena-base e
possibilidade de aplicação de minorante para um dos pacientes.
Pedido de absolvição ou redimensionamento das penas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido, considerando-se a alegação de nulidade das provas e a
utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de revisão
criminal, o que não é permitido devido à necessidade de reexame
fático-probatório.
4. A instrução do habeas corpus é considerada deficiente, não
demonstrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
ofício.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma
vez que o processo transitou em julgado para a defesa em 9/10/2017,
ou seja, há quase sete anos.
6. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de três pacientes condenados por
tráfico de drogas, com penas de reclusão em regime fechado e
dias-multa. A defesa alega ilicitude das provas, ausência de
materialidade delitiva, exasperação indevida da pena-base e
possibilidade de aplicação de minorante para um dos pacientes.
Pedido de absolvição ou redimensionamento das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido, considerando-se a alegação de nulidade das provas e a
utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de revisão
criminal, o que não é permitido devido à necessidade de reexame
fático-probatório.
4. A instrução do habeas corpus é considerada deficiente, não
demonstrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
ofício.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma
vez que o processo transitou em julgado para a defesa em 9/10/2017,
ou seja, há quase sete anos.
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3d31f89fd7c293f5dfb93972854b16a1e7e804675aaca25cc825d2ae2a571805
- **SHA-256 do registro documental:** 4deb534ca7ee813c4c6d6688b4d924d32afa07704b9857946a1e95de0fcf4e5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 4deb534ca7ee813c4c6d6688b4d924d32afa07704b9857946a1e95de0fcf4e5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

