{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74268,"origem":"stj","sha256_origem":"a5c3c312c1efffd5a97b3df2d383cbe1d9ca53752b5ab21bfbd043c44cd3f3db","registro_original":{"id_fonte":"000888964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"837489","numero_registro":"202302393791","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES\nPARA A ABORDAGEM POLICIAL. PROVA LÍCITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM\nEXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de João Márcio de Gouvea,\napontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas,\ne a custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa alega\nnulidade das provas, argumentando que não havia fundadas razões para\na busca pessoal e domiciliar realizadas pela polícia, o que\nconfiguraria prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas\nquestões em discussão: (i) verificar se houve fundadas razões para a\nrealização da busca pessoal e domiciliar; (ii) determinar se as\nprovas obtidas a partir dessas diligências devem ser consideradas\nilícitas e, portanto, se há nulidade do processo. III. RAZÕES DE\nDECIDIR3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da\nintimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), porém permite\nrestrições em hipóteses específicas, como a busca pessoal, desde que\nfundamentada em razões objetivas que justifiquem a suspeita.4. A\njurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que denúncias anônimas\nou impressões subjetivas dos policiais, por si só, não bastam para\njustificar uma busca pessoal ou domiciliar. A busca deve ser baseada\nem elementos concretos que configurem a fundada suspeita (RHC n.\n158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz).5. No caso, o Tribunal\nde origem verificou que a abordagem policial foi fundamentada em\ndenúncia anônima, somada à tentativa de fuga do paciente e à\ndescoberta de drogas em sua posse, o que configurou justa causa para\na busca pessoal, domiciliar e veicular.6. A jurisprudência desta\nCorte tem validado buscas domiciliares realizadas em situações de\nflagrante delito e em casos de consentimento por parte de moradores\n(AgRg no HC n. 903.090/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto).IV.  HABEAS\nCORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1657d40e26febd20ca0d45afcaa59a63fa4d8b21df5797e8b846ce7ce3a62edd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
