# Registro público: STJ — 1983753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a32a2988c90a136c676c4b77ca0c377f372326ca643735729fc6d8d7634b5e22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGREGAÇÃO DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. TRIBUNAL
DE ORIGEM SOBERANO NA APLICAÇÃO DELA AO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA
ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA
7/STJ. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consta na decisão agravada, a segregação do juízo de
admissibilidade em tópicos permite verificar que foi negado
seguimento ao recurso quanto à matéria alcançada pelos Temas 566 a
571 (REsp 1.340.553/RS), nos termos do art. 1.030, I, e admitido o
recurso quanto à ofensa do art. 1.026, § 2º, do do Código de
Processo Civil de 2015. Além disso, não houve interposição de Agravo
Interno em relação aos referidos Temas do STJ, cuja aplicabilidade
da tese ao caso concreto o Tribunal de origem é soberano. Fica,
assim, prejudicada a reiteração do debate no que se refere a esse
ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, a Corte de origem asseverou: "os embargos são
manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios,
buscando o que efetivamente não lhe seria licito na via recursal, o
que, aliás, tem sido uma constante neste Tribunal diante da
leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa
processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de
contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos
declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o
seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo
art. 1026, § 2º , do Novo Código de Processo Civil". Como também já
consignado no decisum monocrático, acolher a tese do recorrente de
que não há caráter protelatório nos Embargos de Declaração demanda o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à alegada divergência jurisprudencial, observa-se
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por
faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGREGAÇÃO DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. TRIBUNAL
DE ORIGEM SOBERANO NA APLICAÇÃO DELA AO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA
ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA
7/STJ. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Conforme consta na decisão agravada, a segregação do juízo de
admissibilidade em tópicos permite verificar que foi negado
seguimento ao recurso quanto à matéria alcançada pelos Temas 566 a
571 (REsp 1.340.553/RS), nos termos do art. 1.030, I, e admitido o
recurso quanto à ofensa do art. 1.026, § 2º, do do Código de
Processo Civil de 2015. Além disso, não houve interposição de Agravo
Interno em relação aos referidos Temas do STJ, cuja aplicabilidade
da tese ao caso concreto o Tribunal de origem é soberano. Fica,
assim, prejudicada a reiteração do debate no que se refere a esse
ponto.
2. No tocante ao afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, a Corte de origem asseverou: "os embargos são
manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios,
buscando o que efetivamente não lhe seria licito na via recursal, o
que, aliás, tem sido uma constante neste Tribunal diante da
leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa
processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de
contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos
declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o
seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo
art. 1026, § 2º , do Novo Código de Processo Civil". Como também já
consignado no decisum monocrático, acolher a tese do recorrente de
que não há caráter protelatório nos Embargos de Declaração demanda o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Relativamente à alegada divergência jurisprudencial, observa-se
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por
faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
