# Registro público: STJ — 2439572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8c1ec9eb693e5452ab73a1b44d08ac16399e4dea49071432e2cf8e9faea6f2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO
COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva,
analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n.
182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do AREsp, os agravantes apenas reiteraram, de forma
genérica, as violações apontadas no recurso especial, sem, no
entanto, enfrentar e desconstituir os fundamentos explicitados pela
instância antecedente para manter a condenação e a pena imposta.
Assim, feriu-se o princípio da dialeticidade recursal, o que
justificou o não conhecimento do agravo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a análise da pretensão absolutória, baseada em
arrependimento eficaz, atipicidade da conduta, por não haver tido
exigência de vantagem indevida, ou crime impossível, implicaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas, não permitido, em
recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ, em
vista da conclusão da Corte de origem de que o intento criminoso não
alcançou seu objetivo por razões alheias à vontade dos agentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO
COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva,
analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n.
182 do STJ.
3. Nas razões do AREsp, os agravantes apenas reiteraram, de forma
genérica, as violações apontadas no recurso especial, sem, no
entanto, enfrentar e desconstituir os fundamentos explicitados pela
instância antecedente para manter a condenação e a pena imposta.
Assim, feriu-se o princípio da dialeticidade recursal, o que
justificou o não conhecimento do agravo.
4. Ademais, a análise da pretensão absolutória, baseada em
arrependimento eficaz, atipicidade da conduta, por não haver tido
exigência de vantagem indevida, ou crime impossível, implicaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas, não permitido, em
recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ, em
vista da conclusão da Corte de origem de que o intento criminoso não
alcançou seu objetivo por razões alheias à vontade dos agentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
