{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74276,"origem":"stj","sha256_origem":"e1e212f91dddc389240f2605760b5f392bae857a5533cded47e40d2ebeca011f","registro_original":{"id_fonte":"000885377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777352","numero_registro":"202203259546","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. ART. 244 DO CPP. MENÇÃO COMPLETAMENTE GENÉRICA A SUPOSTO\nNERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE\nDELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, \"A\nbusca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando\nhouver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e\napresentou as seguintes conclusões: \"a) Exige-se, em termos de\nstandard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado\njudicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada\nem um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão\npossível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos\nindícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo\nesteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se\nexecutar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art.\n244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É\npreciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer,\nhá uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua\nfinalidade legal probatória, a fim de que não se converta em\nsalvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing\nexpeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre\nindivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a\nposse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de\numa infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais\npraticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com\nfinalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas\npessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não\nsatisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte\nnão identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de\nhaverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da\nquantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois\né necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com\nbase no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada\nsuspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se\nadmitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância,\nposterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação\ndessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na\nilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das\ndemais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem\nprejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s)\npúblico(s) que tenha(m) realizado a diligência\".\n3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández\nPrieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de\nviolação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina\nem virtude de revista pessoal baseada apenas em parâmetros\nsubjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: \"[...] ante a\nausência de elementos objetivos, a classificação de determinada\nconduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes\nintervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que\ncomporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art.\n7.3 da CADH\".\n4. No caso, a busca pessoal - que depois deu causa à busca\ndomiciliar - foi realizada apenas com base na afirmação dos\npoliciais de que receberam denúncias anônimas de que as agravadas\nvendiam drogas em um bar, sem a indicação de nenhuma atitude\nconcreta que pudesse gerar a suspeita de que elas traziam drogas\nconsigo e, menos ainda, de que estivessem no local para\ncomercializá-las.\n5. Releva salientar que as supostas denúncias anônimas - que não\nforam comprovadas, conforme a moldura fática extraída dos autos -\neram de data anterior, de modo que nem sequer havia urgência para a\nabordagem em questão. Ademais, nota-se que os agentes revistaram\ntodas as pessoas que estavam no estabelecimento comercial, dado que\nreforça a ilegalidade da diligência.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac40e0c06428588d8eb825f60565889abc0d0e122af84c4287097f68469f561b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
