{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74278,"origem":"stj","sha256_origem":"369fc127ce33926a84bcd6e1fb1a3091a467ecaa9f7e92f2ab46834c3c47da6b","registro_original":{"id_fonte":"000885379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833421","numero_registro":"202302163951","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE\nMUNIÇÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nCONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM\nCONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não analisou o mérito da aludida tese\ndefensiva (nulidade do reconhecimento pessoal por fotografia), o que\nimpede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de\nJustiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida\nsupressão de instância.\n2. Na hipótese dos autos, a condenação não se baseou apenas em\ndenúncia anônima, a qual apenas deu origem à diligência policial na\nqual foram apreendidas as drogas e as munições dispensadas pelo\npaciente em fuga.\n3. Conquanto seja possível, em algumas hipóteses, reconhecer a\natipicidade material do crime de porte de munições desacompanhadas\nde arma de fogo, em consonância com os postulados da\nfragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, é\nrelevante ressaltar que a \"incidência do princípio da\ninsignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao\nbem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro\nde sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima\na quantidade de munição apreendida, em conjunto com as\ncircunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da\nlesão\" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\n5ª T., DJe 28/9/2018)\".\n4. No caso, todavia, como bem destacado pelo Ministério Público\nFederal: \"Quanto ao princípio da insignificância, a sua incidência\ndepende do reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade da\nconduta, o que não é o caso dos autos, em que as munições, mesmo em\npequena quantidade e desacompanhadas de armamento, foram apreendidas\nno contexto do tráfico de entorpecentes\".\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"790989bfc94f90a0d22f28e464de41edc5f7bdec3cbaeb2844ca33deacff2526","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
