# Registro público: STJ — 833421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 369fc127ce33926a84bcd6e1fb1a3091a467ecaa9f7e92f2ab46834c3c47da6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885379
- **Número de registro na fonte:** 202302163951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE
MUNIÇÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM
CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou o mérito da aludida tese
defensiva (nulidade do reconhecimento pessoal por fotografia), o que
impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a condenação não se baseou apenas em
denúncia anônima, a qual apenas deu origem à diligência policial na
qual foram apreendidas as drogas e as munições dispensadas pelo
paciente em fuga.
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto seja possível, em algumas hipóteses, reconhecer a
atipicidade material do crime de porte de munições desacompanhadas
de arma de fogo, em consonância com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, é
relevante ressaltar que a "incidência do princípio da
insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao
bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro
de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima
a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as
circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da
lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 28/9/2018)".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, todavia, como bem destacado pelo Ministério Público
Federal: "Quanto ao princípio da insignificância, a sua incidência
depende do reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade da
conduta, o que não é o caso dos autos, em que as munições, mesmo em
pequena quantidade e desacompanhadas de armamento, foram apreendidas
no contexto do tráfico de entorpecentes".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE
MUNIÇÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM
CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou o mérito da aludida tese
defensiva (nulidade do reconhecimento pessoal por fotografia), o que
impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida
supressão de instância.
2. Na hipótese dos autos, a condenação não se baseou apenas em
denúncia anônima, a qual apenas deu origem à diligência policial na
qual foram apreendidas as drogas e as munições dispensadas pelo
paciente em fuga.
3. Conquanto seja possível, em algumas hipóteses, reconhecer a
atipicidade material do crime de porte de munições desacompanhadas
de arma de fogo, em consonância com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, é
relevante ressaltar que a "incidência do princípio da
insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao
bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro
de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima
a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as
circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da
lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 28/9/2018)".
4. No caso, todavia, como bem destacado pelo Ministério Público
Federal: "Quanto ao princípio da insignificância, a sua incidência
depende do reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade da
conduta, o que não é o caso dos autos, em que as munições, mesmo em
pequena quantidade e desacompanhadas de armamento, foram apreendidas
no contexto do tráfico de entorpecentes".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 369fc127ce33926a84bcd6e1fb1a3091a467ecaa9f7e92f2ab46834c3c47da6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

