{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7428,"origem":"stj","sha256_origem":"017f276000dbce21fc059b6a89c750ca03b0d96c6a4cce0784cd162f4da88e8a","registro_original":{"id_fonte":"000819844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980794","numero_registro":"202200062952","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. OPERAÇÃO DE VENDA COM ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA COMPRA\nE VENDA MEDIANTE FRAUDE DO AGENTE (APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE\nDOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIROS). HIPÓTESE DE NÃO\nINCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCEITO DE\nPROPRIEDADE, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PARA A DISCIPLINA\nDA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nRecurso Especial oriundo de demanda em que se objetivou a anulação\nde alienação fiduciária na aquisição de veículo automotor, em razão\nda fraude cometida pelo adquirente, que se passou por terceiro\n(mediante utilização de dados dos respectivos documentos de\nidentidade, ilicitamente obtidos).\n2. Inexiste legislação tributária federal que discipline a\nincidência do IPVA, não havendo no CTN regramento específico acerca\ndo fato gerador, dos sujeitos ativo e passivo, etc.. O tratamento\njurídico sobre o imposto em tela é feito no âmbito da legislação\nlocal (leis dos Estados e do Distrito Federal).\n3. Justamente por esse motivo o Tribunal de origem, para compor a\nlide, invocou o uso da analogia com a regra local (art. 1º, § 10, da\nLei 7.431/1985), que, a seu entender, não diz respeito à isenção,\nmas à não incidência tributária. No único momento em que se referiu\nà legislação federal, foi para consignar que não houve infringência\nao art. 111, II, do CTN, pois este último impõe a interpretação\nliteral da legislação referente à isenção tributária, hipótese de\nque não tratariam os autos.\n4. Assim, com a devida vênia ao ente público, para se concluir que,\nse o art. 1º, § 10, da Lei distrital 7.431/1985 diz respeito à norma\nisentiva ou de não incidência, seria indispensável sua exegese,\nobstada nos termos da Súmula 280/STF.\n5. De outro lado, não prospera a tese de ofensa ao art. 1.361 do CC\nporque, conforme dito na decisão agravada, não se discute o conceito\ncivil de propriedade do bem, mas sim os efeitos tributários, não\nregulamentados, evidentemente, pela norma do Código Civil de 2022.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67e4118613639937e22edfac9402d995a8da10167bdf26ef1081bee62f412366","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
