# Registro público: STJ — 1980794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 017f276000dbce21fc059b6a89c750ca03b0d96c6a4cce0784cd162f4da88e8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. OPERAÇÃO DE VENDA COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA COMPRA
E VENDA MEDIANTE FRAUDE DO AGENTE (APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIROS). HIPÓTESE DE NÃO
INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCEITO DE
PROPRIEDADE, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PARA A DISCIPLINA
DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial oriundo de demanda em que se objetivou a anulação
de alienação fiduciária na aquisição de veículo automotor, em razão
da fraude cometida pelo adquirente, que se passou por terceiro
(mediante utilização de dados dos respectivos documentos de
identidade, ilicitamente obtidos).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste legislação tributária federal que discipline a
incidência do IPVA, não havendo no CTN regramento específico acerca
do fato gerador, dos sujeitos ativo e passivo, etc.. O tratamento
jurídico sobre o imposto em tela é feito no âmbito da legislação
local (leis dos Estados e do Distrito Federal).
- **Item 3 (texto oficial):** Justamente por esse motivo o Tribunal de origem, para compor a
lide, invocou o uso da analogia com a regra local (art. 1º, § 10, da
Lei 7.431/1985), que, a seu entender, não diz respeito à isenção,
mas à não incidência tributária. No único momento em que se referiu
à legislação federal, foi para consignar que não houve infringência
ao art. 111, II, do CTN, pois este último impõe a interpretação
literal da legislação referente à isenção tributária, hipótese de
que não tratariam os autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, com a devida vênia ao ente público, para se concluir que,
se o art. 1º, § 10, da Lei distrital 7.431/1985 diz respeito à norma
isentiva ou de não incidência, seria indispensável sua exegese,
obstada nos termos da Súmula 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** De outro lado, não prospera a tese de ofensa ao art. 1.361 do CC
porque, conforme dito na decisão agravada, não se discute o conceito
civil de propriedade do bem, mas sim os efeitos tributários, não
regulamentados, evidentemente, pela norma do Código Civil de 2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. OPERAÇÃO DE VENDA COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA COMPRA
E VENDA MEDIANTE FRAUDE DO AGENTE (APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIROS). HIPÓTESE DE NÃO
INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCEITO DE
PROPRIEDADE, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PARA A DISCIPLINA
DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial oriundo de demanda em que se objetivou a anulação
de alienação fiduciária na aquisição de veículo automotor, em razão
da fraude cometida pelo adquirente, que se passou por terceiro
(mediante utilização de dados dos respectivos documentos de
identidade, ilicitamente obtidos).
2. Inexiste legislação tributária federal que discipline a
incidência do IPVA, não havendo no CTN regramento específico acerca
do fato gerador, dos sujeitos ativo e passivo, etc.. O tratamento
jurídico sobre o imposto em tela é feito no âmbito da legislação
local (leis dos Estados e do Distrito Federal).
3. Justamente por esse motivo o Tribunal de origem, para compor a
lide, invocou o uso da analogia com a regra local (art. 1º, § 10, da
Lei 7.431/1985), que, a seu entender, não diz respeito à isenção,
mas à não incidência tributária. No único momento em que se referiu
à legislação federal, foi para consignar que não houve infringência
ao art. 111, II, do CTN, pois este último impõe a interpretação
literal da legislação referente à isenção tributária, hipótese de
que não tratariam os autos.
4. Assim, com a devida vênia ao ente público, para se concluir que,
se o art. 1º, § 10, da Lei distrital 7.431/1985 diz respeito à norma
isentiva ou de não incidência, seria indispensável sua exegese,
obstada nos termos da Súmula 280/STF.
5. De outro lado, não prospera a tese de ofensa ao art. 1.361 do CC
porque, conforme dito na decisão agravada, não se discute o conceito
civil de propriedade do bem, mas sim os efeitos tributários, não
regulamentados, evidentemente, pela norma do Código Civil de 2022.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
