{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74280,"origem":"stj","sha256_origem":"72ab23c9b729cbcb855fecaa99c0f28ba988d41e302c11e908b9bf6e1812d819","registro_original":{"id_fonte":"000885424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917763","numero_registro":"202401951720","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO\nJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUGA PARA O\nDOMICÍLIO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO DOCUMENTADO\nE INVEROSSÍMIL PELAS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS. ILICITUDE DA\nDILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à\nexigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar\nsem mandado judicial (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz).\n2. Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à\ninviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa\ncausa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a\nconclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da\nresidência.\nTais razões não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção\na sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário ainda,\nconforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito\ntraduza verdadeira urgência.\n3. Não satisfaz as exigências legais para a higidez da medida a mera\ndenúncia anônima, rechaçada como fundamento até mesmo para a busca\npessoal e, com maior razão, para a busca domiciliar (HC n.\n686.445/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).\n4. É firme a jurisprudência deste colegiado quanto ao ônus da prova\nrelativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio,\nhipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal\nobrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a\ndiligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e\ninformado ? o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e\ncom registro em áudio e vídeo (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz), comprovação inexistente na espécie.\n5. Na hipótese, é inverossímil, diante do cenário em que narrada a\nocorrência e do risco de constrangimento ambiental/circunstancial\n(HC n. 762.932/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), a alegação de\nlivre consentimento para ingresso em residência de pessoa que teria\ntentado evitar a abordagem policial momentos antes.\n6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório\n(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de\nprova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em\nnecessária absolvição.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STF - [[RE 603616]], [[HC-AgR 202344]]-MG, [[RE-AgR 1466339]]\n(BUSCA DOMICILIAR - URGÊNCIA DA MEDIDA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 762932>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3fb323a361f44fab3f40d6e9840ed11e8361b50322bb7df067914dd53d7f56c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
