{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74281,"origem":"stj","sha256_origem":"d399325ee7985f24af5cbb0b62418e157dbb1d4b0c09b2758ebab3fdd2d46a27","registro_original":{"id_fonte":"000885454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"876102","numero_registro":"202304489350","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REITERAÇÃO DELITIVA. FATOS\nOCORRIDOS HÁ MAIS DE 10 ANOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SUFICIÊNCIA DAS\nMEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n 1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu ser inadmissível a\nprisão preventiva amparada apenas na mera gravidade genérica do\ndelito por entender que elementos inerentes aos tipos penais,\napartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não\nconduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.\n2. Embora a decisão recorrida faça referência à gravidade do delito,\nnão discriminou qualquer conduta do paciente que extrapole as\nelementares do tipo penal do crime de homicídio, o que impossibilita\na imposição da mais gravosa medida cautelar. Cumpre ao magistrado\nvincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não\nocorreu na espécie.\n3. Evidente a necessidade de se restabelecer a decisão do Juiz de\npiso que revogou a prisão preventiva do paciente diante da\ninexistência de periculosidade concreta que extrapole a gravidade e\nos elementos inerentes ao tipo penal.\n4. Ordem de habeas corpus concedida a fim de revogar a prisão\npreventiva decretada em desfavor do ora paciente na ação penal de\nque tratam os presentes autos, determinando sua substituição por\nmedidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, a\nquem incumbirá a fiscalização e também a eventual decretação de\nnova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das\nobrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e\nconcretos para tanto, nos termos do art.\n312 do Código de Processo Penal, prejudicada a questão referente ao\nalegado excesso de prazo na formação da culpa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b3853baec0d4bfbe1c3af0b84d90bc41dfaa4f8c25a8169fa1dceacee5700149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
