# Registro público: STJ — 876102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d399325ee7985f24af5cbb0b62418e157dbb1d4b0c09b2758ebab3fdd2d46a27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REITERAÇÃO DELITIVA. FATOS
OCORRIDOS HÁ MAIS DE 10 ANOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça já decidiu ser inadmissível a
prisão preventiva amparada apenas na mera gravidade genérica do
delito por entender que elementos inerentes aos tipos penais,
apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não
conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a decisão recorrida faça referência à gravidade do delito,
não discriminou qualquer conduta do paciente que extrapole as
elementares do tipo penal do crime de homicídio, o que impossibilita
a imposição da mais gravosa medida cautelar. Cumpre ao magistrado
vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não
ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidente a necessidade de se restabelecer a decisão do Juiz de
piso que revogou a prisão preventiva do paciente diante da
inexistência de periculosidade concreta que extrapole a gravidade e
os elementos inerentes ao tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida a fim de revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor do ora paciente na ação penal de
que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, a
quem incumbirá a fiscalização e também a eventual decretação de
nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das
obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e
concretos para tanto, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, prejudicada a questão referente ao
alegado excesso de prazo na formação da culpa.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REITERAÇÃO DELITIVA. FATOS
OCORRIDOS HÁ MAIS DE 10 ANOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu ser inadmissível a
prisão preventiva amparada apenas na mera gravidade genérica do
delito por entender que elementos inerentes aos tipos penais,
apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não
conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.
2. Embora a decisão recorrida faça referência à gravidade do delito,
não discriminou qualquer conduta do paciente que extrapole as
elementares do tipo penal do crime de homicídio, o que impossibilita
a imposição da mais gravosa medida cautelar. Cumpre ao magistrado
vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não
ocorreu na espécie.
3. Evidente a necessidade de se restabelecer a decisão do Juiz de
piso que revogou a prisão preventiva do paciente diante da
inexistência de periculosidade concreta que extrapole a gravidade e
os elementos inerentes ao tipo penal.
4. Ordem de habeas corpus concedida a fim de revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor do ora paciente na ação penal de
que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, a
quem incumbirá a fiscalização e também a eventual decretação de
nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das
obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e
concretos para tanto, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, prejudicada a questão referente ao
alegado excesso de prazo na formação da culpa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
