{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74282,"origem":"stj","sha256_origem":"02ce5561853ac5ff1fce0494d58e4af6997980a5c9cbf1902a79b2382fa7748b","registro_original":{"id_fonte":"000885455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"758475","numero_registro":"202202286888","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO  ATIVA E PASSIVA.\nPRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM\nAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS\nDA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS.\nSENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.\nENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE\nDOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA\nPERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO.\nMANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO\nPROBATÓRIA QUE SE IMPÕE.\n1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional,\ncabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa\nextintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de\nprova sobre a materialidade do delito.\n2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao\nargumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação\ncivil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos.\n3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular\nfundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a\nrespeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação\ncivil pública por improbidade administrativa.\n4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência\ndas esferas civil, penal e administrativa, é possível\nexcepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que\ncomprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da\nconduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos.\nPrecedente.\n5. Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente\nconsignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não\nocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a\nconduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória.\n6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"916a6162dbc2536618a649b5dd5e10333047bf8d4bbfd07e55076438d189607b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
