# Registro público: STJ — 758475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02ce5561853ac5ff1fce0494d58e4af6997980a5c9cbf1902a79b2382fa7748b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO  ATIVA E PASSIVA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS
DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE
DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA
PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional,
cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa
extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao
argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação
civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular
fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a
respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação
civil pública por improbidade administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência
das esferas civil, penal e administrativa, é possível
excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que
comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da
conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos.
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente
consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não
ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a
conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO  ATIVA E PASSIVA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS
DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE
DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA
PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional,
cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa
extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito.
2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao
argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação
civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos.
3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular
fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a
respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação
civil pública por improbidade administrativa.
4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência
das esferas civil, penal e administrativa, é possível
excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que
comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da
conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos.
Precedente.
5. Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente
consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não
ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a
conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória.
6. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
