# Registro público: STJ — 1977019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83cd0b54be813f6ee4f9979389ee653d7c81ab3f8ed93054d87b58c9ecbbdd1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885456
- **Número de registro na fonte:** 202103793431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL
MILITAR. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°,
9°, II, C, 69 E 72, II, L, TODOS DO CPM; 77 E 296, AMBOS DO CPPM.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO
CPPM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE NA
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEMONSTRADO QUE O RECORRENTE TEVE
AMPLO ACESSO ÀS CÓPIAS DOS PROCESSOS INSTAURADOS CONTRA OUTROS
POLICIAIS, DEVIDAMENTE ACOSTADAS AOS AUTOS. RESPEITO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO VÁLIDOS E INDEPENDENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA QUE, MESMO TENDO A DEVIDA ATRIBUIÇÃO,
NÃO OPTOU POR OUVIR AS VÍTIMAS, DISPENSADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 13.491/2017. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR
EM SERVIÇO OU NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INOCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. DATA DOS FATOS POSTERIORES A
5/5/2010. VEDADO O RECONHECIMENTO DO MARCO INICIAL DATA ANTERIOR À
DENÚNCIA OU QUEIXA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA
DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS PENAS-BASE. LEGALIDADE CONSTADADA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 13 INFRAÇÕES.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE
RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura da exordial acusatória (fls. 3/15), e pelo quanto
disposto na decisão guerreada, não diviso a nulidade de inépcia da
inicial, conforme arguida pelo recorrente(HC n. 112.249/RS, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/10/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a superveniência de sentença
condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da
denúncia.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.473.575/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 21/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à ilegalidade da prova emprestada, como aferido,
houve o respeito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive, com
a demonstração de que o recorrente teve amplo acesso às cópias dos
processos instaurados contra outros policiais, devidamente acostadas
aos autos.
Ademais, diante da presença de outros elementos de convicção válidos
e independentes, notadamente interceptações telefônicas, não
identifico o prejuízo alegado pelo recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante o Parquet tenha optado por não ouvir as vítimas do
crime de concussão, nos termos do art. 77, parágrafo único, do
Código de Processo Penal Militar, tal fato não tem o condão de
anular a condenação, principalmente porque constatado que a defesa
teve a atribuição de poder indicá-las como testemunhas e não o fez.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há violação dos princípios da especialidade e da
irretroatividade de lei penal mais gravosa, haja vista o
entendimento perfilhado pela Corte de origem estar em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto
à aplicação imediata da Lei n. 13.491/2017, diante da sua natureza
processual, tempus regit actum (AgRg no AREsp n.
2.392.005/PA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 29/5/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Praticado o crime por policial militar, no exercício da função,
resta, por mais esta razão, evidenciada a competência da Justiça
Militar (AgRg no AREsp n. 2.004.903/MG, Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 16/8/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da
prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia,
baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos
ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n.
12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento
da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da
denúncia ou queixa (EDcl nos Edcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos
EAREsp n. 680.850/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, DJe 25/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.708.693/RJ, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Na majoração da pena-base não há uma valoração absoluta imposta
na análise das circunstâncias judiciais, logo, por não representar
uma operação aritmética limitada às penas máximas e mínimas
cominadas ao crime, é lícito ao magistrado fixar a pena-base acima
do mínimo legal, utilizando uma fração de aumento de acordo com o
seu convencimento, desde que apresente uma fundamentação idônea para
tal fim, o que se verifica no caso concreto.
- **Item 10 (texto oficial):** Nos termos da decisão da Corte a quo, não há falar em
desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, para cada
circunstância negativada, notadamente em função da
discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais.
- **Item 11 (texto oficial):** Em referência ao pedido de correção da fração de aumento
decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as
condutas criminosas, reconhecidas pelas instâncias ordinárias, foram
praticadas por 13 vezes, há fundamento suficiente para aplicar o
aumento do crime continuado no patamar adotado de 2/3, conforme
escolhido pela Corte a quo.
- **Item 12 (texto oficial):** Preservada a dosimetria efetuada pela Corte de origem, com a
pena privativa de liberdade do recorrente, disposta em patamar
superior a 8 anos de reclusão (fl. 1.881), nos termos do art. 33, §
2º, a, do Código Penal, justifica-se a manutenção do cárcere
fechado.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL
MILITAR. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°,
9°, II, C, 69 E 72, II, L, TODOS DO CPM; 77 E 296, AMBOS DO CPPM.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO
CPPM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE NA
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEMONSTRADO QUE O RECORRENTE TEVE
AMPLO ACESSO ÀS CÓPIAS DOS PROCESSOS INSTAURADOS CONTRA OUTROS
POLICIAIS, DEVIDAMENTE ACOSTADAS AOS AUTOS. RESPEITO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO VÁLIDOS E INDEPENDENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA QUE, MESMO TENDO A DEVIDA ATRIBUIÇÃO,
NÃO OPTOU POR OUVIR AS VÍTIMAS, DISPENSADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 13.491/2017. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR
EM SERVIÇO OU NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INOCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. DATA DOS FATOS POSTERIORES A
5/5/2010. VEDADO O RECONHECIMENTO DO MARCO INICIAL DATA ANTERIOR À
DENÚNCIA OU QUEIXA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA
DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS PENAS-BASE. LEGALIDADE CONSTADADA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 13 INFRAÇÕES.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE
RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CP.
1. Da leitura da exordial acusatória (fls. 3/15), e pelo quanto
disposto na decisão guerreada, não diviso a nulidade de inépcia da
inicial, conforme arguida pelo recorrente(HC n. 112.249/RS, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/10/2011).
2. Esta Corte Superior entende que a superveniência de sentença
condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da
denúncia.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.473.575/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 21/6/2024).
3. No que se refere à ilegalidade da prova emprestada, como aferido,
houve o respeito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive, com
a demonstração de que o recorrente teve amplo acesso às cópias dos
processos instaurados contra outros policiais, devidamente acostadas
aos autos.
Ademais, diante da presença de outros elementos de convicção válidos
e independentes, notadamente interceptações telefônicas, não
identifico o prejuízo alegado pelo recorrente.
5. Não obstante o Parquet tenha optado por não ouvir as vítimas do
crime de concussão, nos termos do art. 77, parágrafo único, do
Código de Processo Penal Militar, tal fato não tem o condão de
anular a condenação, principalmente porque constatado que a defesa
teve a atribuição de poder indicá-las como testemunhas e não o fez.
6. Não há violação dos princípios da especialidade e da
irretroatividade de lei penal mais gravosa, haja vista o
entendimento perfilhado pela Corte de origem estar em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto
à aplicação imediata da Lei n. 13.491/2017, diante da sua natureza
processual, tempus regit actum (AgRg no AREsp n.
2.392.005/PA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 29/5/2024).
7. Praticado o crime por policial militar, no exercício da função,
resta, por mais esta razão, evidenciada a competência da Justiça
Militar (AgRg no AREsp n. 2.004.903/MG, Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 16/8/2023).
8. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da
prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia,
baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos
ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n.
12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento
da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da
denúncia ou queixa (EDcl nos Edcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos
EAREsp n. 680.850/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, DJe 25/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.708.693/RJ, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021).
9. Na majoração da pena-base não há uma valoração absoluta imposta
na análise das circunstâncias judiciais, logo, por não representar
uma operação aritmética limitada às penas máximas e mínimas
cominadas ao crime, é lícito ao magistrado fixar a pena-base acima
do mínimo legal, utilizando uma fração de aumento de acordo com o
seu convencimento, desde que apresente uma fundamentação idônea para
tal fim, o que se verifica no caso concreto.
10. Nos termos da decisão da Corte a quo, não há falar em
desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, para cada
circunstância negativada, notadamente em função da
discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais.
11. Em referência ao pedido de correção da fração de aumento
decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as
condutas criminosas, reconhecidas pelas instâncias ordinárias, foram
praticadas por 13 vezes, há fundamento suficiente para aplicar o
aumento do crime continuado no patamar adotado de 2/3, conforme
escolhido pela Corte a quo.
12. Preservada a dosimetria efetuada pela Corte de origem, com a
pena privativa de liberdade do recorrente, disposta em patamar
superior a 8 anos de reclusão (fl. 1.881), nos termos do art. 33, §
2º, a, do Código Penal, justifica-se a manutenção do cárcere
fechado.
13. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par10, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<HC 112249>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2473575>>-RJ,
         <<RHC 85172>>-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 177586>>-MG
(LEI 13.491/2017 - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2392005>>-PA
(JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA - ADVENTO DA LEI 13.491/2017)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2004903>>-MG, <<AgRg no RHC 164001>>-RJ
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp
680850>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2077019>>-RJ
(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no HC 903386>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1636214>>-BA, <<AgRg no REsp 1843342>>-SC
(PENA SUPERIOR A 8 ANOS - REGIME INICIAL FECHADO)
   STJ - <<AgRg no HC 828087>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
- LEG:FED LEI:013491 ANO:2017
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00110 PAR:00001 ART:00213 PAR:00010
(ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED DEL:001002 ANO:1969
*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00077

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art213_par10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2167315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156286/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 166443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1885114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19905/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
- **SHA-256 do registro documental:** 83cd0b54be813f6ee4f9979389ee653d7c81ab3f8ed93054d87b58c9ecbbdd1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1977019 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83cd0b54be813f6ee4f9979389ee653d7c81ab3f8ed93054d87b58c9ecbbdd1d
- **SHA-256 do comentário:** 9ed4ee89bce8631da2a0d4b6ae7c42a7b103519f34b887c18b6461af2e2e8736
