# Registro público: STJ — 2590503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74284/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2cf27b0c29e659bce605a0cfe6d1a3ef700f6301d93e322335759fcbd981014

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO
ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela recorrente contra
o acórdão que rejeitou embargos de declaração em processo que
manteve a decisão de sequestro de valores e a pena de perdimento
decretada em sentença penal condenatória. A recorrente alegou
omissão no acórdão em relação à apreciação de documentos produzidos
e analisados pela Polícia Federal, chancelados pelo Ministério
Público e homologados judicialmente, que supostamente demonstrariam
a licitude dos valores e sua condição de terceira de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar
se houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal em razão
da omissão do acórdão recorrido quanto à análise de documentos
relevantes para a comprovação da licitude dos valores bloqueados e
da condição de boa-fé da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido deixa de apreciar o
ponto omisso apontado pela recorrente, relacionado à falta de
fundamentação sobre a documentação que comprovaria a licitude dos
valores e a boa-fé da embargante, conforme análise da Polícia
Federal e homologação judicial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativa
de prestação jurisdicional, configurando violação do art. 619 do
CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto
a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade
do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja
sanada a omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para
reconsiderar a decisão agravada para dar provimento ao recurso
especial no sentido de anular o julgamento dos embargos de
declaração, bem como para determinar que outro seja proferido pelo
Tribunal de origem.
Tese de julgamento: 1. A omissão relevante não sanada em embargos de
declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais
para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do
CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos
autos ao tribunal de origem para novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.656/ES, rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, DJe 26/4/2017; STJ, HC n. 353.158/MG, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 16/3/2017.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO
ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela recorrente contra
o acórdão que rejeitou embargos de declaração em processo que
manteve a decisão de sequestro de valores e a pena de perdimento
decretada em sentença penal condenatória. A recorrente alegou
omissão no acórdão em relação à apreciação de documentos produzidos
e analisados pela Polícia Federal, chancelados pelo Ministério
Público e homologados judicialmente, que supostamente demonstrariam
a licitude dos valores e sua condição de terceira de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar
se houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal em razão
da omissão do acórdão recorrido quanto à análise de documentos
relevantes para a comprovação da licitude dos valores bloqueados e
da condição de boa-fé da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido deixa de apreciar o
ponto omisso apontado pela recorrente, relacionado à falta de
fundamentação sobre a documentação que comprovaria a licitude dos
valores e a boa-fé da embargante, conforme análise da Polícia
Federal e homologação judicial.
4. A omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativa
de prestação jurisdicional, configurando violação do art. 619 do
CPP.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto
a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade
do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja
sanada a omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para
reconsiderar a decisão agravada para dar provimento ao recurso
especial no sentido de anular o julgamento dos embargos de
declaração, bem como para determinar que outro seja proferido pelo
Tribunal de origem.
Tese de julgamento: 1. A omissão relevante não sanada em embargos de
declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais
para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do
CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos
autos ao tribunal de origem para novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.656/ES, rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, DJe 26/4/2017; STJ, HC n. 353.158/MG, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 16/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão
agravada e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
