{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74286,"origem":"stj","sha256_origem":"cf240293d884d6e554190083c8213cf7b2c3cef6f45946c92b0d878f80ac76ce","registro_original":{"id_fonte":"000885459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151703","numero_registro":"202402206802","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1. DO INDEFERIMENTO DA OITIVA\nDAS IMPRESCINDÍVEIS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º,\nIV, E 564, V, TODOS DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nINDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA\nDEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. LEGALIDADE. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO\nFINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. DA ILEGALIDADE DA CITAÇÃO\nPOR HORA CERTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º, IV, 362 E 564,\nIII, E, IV E V, TODOS DO CPP. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE ALTERAÇÃO\nDO ENTENDIMENTO RELATIVO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE\nPARA A MODALIDADE DE CITAÇÃO APLICADA. SÚMULA 7/STJ. 3. DA COMPLETA\nATIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 171, AMBOS\nDO CP; E 315, § 2º, IV, 384, 386, III, E 564, V, DO CPP. ALEGAÇÃO DE\nCARÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.\nNECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4.\nDA FIXAÇÃO INADEQUADA E DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 59 DO CP E 315, § 2º, II, DO CPP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA\nDOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DA CULPABILIDADE\nE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME COM\nUTILIZAÇÃO DE PLANO ELABORADO PARA ENVOLVER A EMPRESA VÍTIMA;\nMENTOR INTELECTUAL DA EMPREITADA CRIMINOSA QUE POSSUÍA DO DOMÍNIO DA\nSITUAÇÃO E AGIA ENVOLVENDO OS FUNCIONÁRIOS DA VÍTIMA PARA RECEBER\nAS NOTAS EMITIDAS COM VALOR A MAIOR, CONFORME O PLANO ENGENDRADO; E\nENORME PREJUÍZO CAUSADO À EMPRESA VÍTIMA (APROXIMADAMENTE R$\n600.000,00) À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA\nPENABASE. LEGALIDADE CONSTATADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. No que se refere à alegação de ilegalidade no indeferimento da\noitiva de imprescindíveis testemunhas, as instâncias ordinárias, ao\ntratarem do tema, assim dispuseram (fls. 996/997 e 1.575/1.576): [..\n.] Quanto ao arrolamento de testemunhas, indefiro de plano, vez que\nalcançada pela preclusão posto que já oferecida a defesa prévia\nanteriormente. [...] A apresentação do rol de testemunhas é uma\nfaculdade da parte, e não uma obrigação, de modo que deve ser feita\nno prazo legal.\n2. Em sintonia com o quanto manifestado, o Superior Tribunal de\nJustiça entende que o momento processual legalmente definido para\napresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena\nde preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.\n(AgRg no HC n. 875.749/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 7/3/2024).\n3. Além de considerar válidos os argumentos colacionados pelas\ninstâncias ordinárias, a jurisprudência desta Corte é firme no\nsentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se\nacolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do\nindeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o\nmagistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de\nmaneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido,\nanalisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da\natividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n.\n1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em\n28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. No presente caso,\nverifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção\nda prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua não\nutilidade, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade\ndesta prova, seria necessário o revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência incompatível com a via eleita.\nAdemais, as provas produzidas foram suficientes para formação do\nconvencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a\nser sanada (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).\n4. Quanto à tese defensiva de ilegalidade da citação por hora certa,\ndos autos extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 995/996):\nconforme consta dos autos (certidões de fls. 867 e 900) o réu foi\nprocurado por diversas vezes, em datas e horários diversos, na Rua\nDionísio Costa, endereço onde é notório que o mesmo reside (conforme\nexaustiva documentação juntada pelo Assistente de Acusação, dentre\neles até mesmo documentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil\n- SRFB). [...] Cumpre salientar que, inclusive, em todas as\ndiligências, o sr Oficial de Justiça deixou recado sobre o assunto e\nainda deixou telefone de contato, não apenas com meros prepostos,\nmas, em duas oportunidades, com preposto de maior escalão e,\nportanto, responsabilidade, os quais por certo informaram o réu, que\nse ocultava. [...] Insta consignar que até mesmo com o síndico do\nedifício onde o réu reside foi informado, mas o acusado não se\napresentou, revelando não ser nada crível que o acusado não recebera\no recado e revelando ocultação proposital por parte do mesmo,\nmormente quando se está diante de pelo menos 05 (cinco) diligências\nem datas e horários diferentes, repisese. [...] Verte dos autos que\npor meio da referida certidão, o sr. Oficial de Justiça esclarece\nque ligou no telefone do réu (o mesmo número que consta nos dados da\nReceita Federal do Brasil, repise-se), ocasião em que foi atendido\npela Sra. M, que se identificou como sendo esposa do acusado, a qual\ninformou ao Oficial de Justiça que, embora seu marido (o réu C)\nestivesse em casa, ele não poderia atender, pois estaria ocupado, in\nverbis: Certifico mais que, de todas as linhas telefônicas\nconstantes dos Autos, a única na qual logrei ser atendido foi a de\nnº xxxx-xxxx, onde falei com uma senhora que se apresentou como M,\nesposa do réu, que me informou que embora ele se encontrasse em casa\nnão poderia me atender, uma vez que estava ocupado. Forneci-lhe\nentão um número de telefone solicitando que a mesma o transmitisse\nao interessado, e que ele desse retorno, o que não ocorreu até o\nmomento (fls. 829). [...] Em que pese os argumentos trazidos pela\nDefesa no sentido de que o réu estaria viajando nas datas em que\nocorreram as diligências do Oficial de Justiça, os documentos de\nfls. 973/979 comprovam que o acusado estava em viagem apenas em\nalgumas das datas, sendo certo que em ao menos três das datas em que\nocorreram as diligências (diligências em 05/07/21, 05/09/21 às\n15h30min e 19/09/21 às 12h00min - fls. 867 e 900), o réu estava em\nsua residência, pois não comprovou que estava ausente. [...] Ao\ncontrário, consta dos autos que foi deixado recado com funcionário,\nsem resposta, e que no dia marcado para a citação por hora certa\n(dia 05/07/2021), o réu estava em São Paulo e somente viajou no dia\nseguinte (06/07/21 - fls. 976). [...] Insta salientar que nestas\ntrês diligências o Oficial de Justiça, assim como em todas as demais\nefetuadas no edifício do réu, exaustivamente deixou recado e\ntelefone de contato, reitere-se, mas não obteve retorno, o que mais\numa vez revela animus do réu em se ocultar e em não colaborar com a\nJustiça. [...] Importante frisar ainda que se mostra no mínimo\ncurioso que alguém, após receber ligação de um Oficial de Justiça em\nseu aparelho celular, cuja ligação foi atendida pela própria\nesposa, que configura o ente familiar mais próximo possível, não\nprocure saber a razão da diligência, salvo se realmente deseja se\nocultar, como, de fato, o acusado se ocultou. [...] Exigir mais do\nque consta nos autos para caracterizar a citação por hora certa\nequivale a desnaturar o próprio instituto e desprestigiar o trabalho\nda Justiça e do Oficial de Justiça, que cumpriram seu mister\nconforme os ditames legais.\n5. As instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos\nautos, delinearam que foram cumpridos os requisitos para citação por\nhora certa, especialmente diante das apontadas diligências do\noficial de justiça, que demonstram a fundada suspeita de ocultação\ndo ora recorrente. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito\nda via eleita (Súmula 7/STJ). [...] A análise dos fundamentos que\nensejaram o reconhecimento de que a citação por hora certa obedeceu\ntodos os requisitos legais para sua realização exigiria o reexame do\ncontexto fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta via\nespecial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (AgRg no REsp n.\n1.348.248/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/3/2017).\n6. Em relação ao pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta,\na pretensão referente ao reexame do mérito da condenação proferida\npelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte\nfático-probatório do delito em comento, nos termos expostos no\nrecurso em exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para\nacolherem-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame\naprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na\nvia estreita do recurso especial, em função do óbice constante na\nSúmula 7/STJ.\n7. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos\nautos, concluiu pela suficiência das provas para embasar a\ncondenação do acusado. [...] A modificação do julgado, a fim de\nacolher a tese da defesa e absolver o agravante, exigiria\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na\nvia eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.\n2.179.380/SC, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado\ndo TRF1), Quinta Turma, DJe 12/5/2023).\n8. Na dosimetria da pena, não há ilegalidade na valoração negativa\ndas circunstâncias do crime - crime com utilização de plano\nelaborado para envolver a empresa vítima -, culpabilidade - mentor\nintelectual da empreitada criminosa e possuía do domínio da situação\ne agia envolvendo os funcionários da vítima para receber as notas\nemitidas com valor a maior conforme o plano engendrado - e\nconsequências do crime - enorme prejuízo causado à empresa vítima\n(aproximadamente R$ 600.000,00) à época dos fatos -, sendo\ncolacionados fundamentos concretos o suficiente para justificar a\nexasperação da pena-base.\n9. Não há falar em desproporcionalidade na exasperação dada à\npena-base, aumento em 1/4, notadamente em função da\ndiscricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das\ncircunstâncias judiciais.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0396A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - MOMENTO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 875749>>-RS\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE\nDEFESA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1366958>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 2027050>>-SP\n(CITAÇÃO POR HORA CERTA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1348248>>-MG\n(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2179380>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2385603>>-SC\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 903386>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"522537f5914ecf11973c646e9a035e330cab97cf9a383615a8a2ba1ed25514a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
