# Registro público: STJ — 2151703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf240293d884d6e554190083c8213cf7b2c3cef6f45946c92b0d878f80ac76ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1. DO INDEFERIMENTO DA OITIVA
DAS IMPRESCINDÍVEIS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º,
IV, E 564, V, TODOS DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA
DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. LEGALIDADE. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO
FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. DA ILEGALIDADE DA CITAÇÃO
POR HORA CERTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º, IV, 362 E 564,
III, E, IV E V, TODOS DO CPP. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO RELATIVO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE
PARA A MODALIDADE DE CITAÇÃO APLICADA. SÚMULA 7/STJ. 3. DA COMPLETA
ATIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 171, AMBOS
DO CP; E 315, § 2º, IV, 384, 386, III, E 564, V, DO CPP. ALEGAÇÃO DE
CARÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4.
DA FIXAÇÃO INADEQUADA E DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 59 DO CP E 315, § 2º, II, DO CPP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA
DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DA CULPABILIDADE
E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME COM
UTILIZAÇÃO DE PLANO ELABORADO PARA ENVOLVER A EMPRESA VÍTIMA;
MENTOR INTELECTUAL DA EMPREITADA CRIMINOSA QUE POSSUÍA DO DOMÍNIO DA
SITUAÇÃO E AGIA ENVOLVENDO OS FUNCIONÁRIOS DA VÍTIMA PARA RECEBER
AS NOTAS EMITIDAS COM VALOR A MAIOR, CONFORME O PLANO ENGENDRADO; E
ENORME PREJUÍZO CAUSADO À EMPRESA VÍTIMA (APROXIMADAMENTE R$
600.000,00) À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA
PENABASE. LEGALIDADE CONSTATADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à alegação de ilegalidade no indeferimento da
oitiva de imprescindíveis testemunhas, as instâncias ordinárias, ao
tratarem do tema, assim dispuseram (fls. 996/997 e 1.575/1.576): [..
.] Quanto ao arrolamento de testemunhas, indefiro de plano, vez que
alcançada pela preclusão posto que já oferecida a defesa prévia
anteriormente. [...] A apresentação do rol de testemunhas é uma
faculdade da parte, e não uma obrigação, de modo que deve ser feita
no prazo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sintonia com o quanto manifestado, o Superior Tribunal de
Justiça entende que o momento processual legalmente definido para
apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena
de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
(AgRg no HC n. 875.749/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 7/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Além de considerar válidos os argumentos colacionados pelas
instâncias ordinárias, a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se
acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o
magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de
maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido,
analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da
atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. No presente caso,
verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção
da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua não
utilidade, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade
desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do
convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a
ser sanada (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tese defensiva de ilegalidade da citação por hora certa,
dos autos extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 995/996):
conforme consta dos autos (certidões de fls. 867 e 900) o réu foi
procurado por diversas vezes, em datas e horários diversos, na Rua
Dionísio Costa, endereço onde é notório que o mesmo reside (conforme
exaustiva documentação juntada pelo Assistente de Acusação, dentre
eles até mesmo documentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil
- SRFB). [...] Cumpre salientar que, inclusive, em todas as
diligências, o sr Oficial de Justiça deixou recado sobre o assunto e
ainda deixou telefone de contato, não apenas com meros prepostos,
mas, em duas oportunidades, com preposto de maior escalão e,
portanto, responsabilidade, os quais por certo informaram o réu, que
se ocultava. [...] Insta consignar que até mesmo com o síndico do
edifício onde o réu reside foi informado, mas o acusado não se
apresentou, revelando não ser nada crível que o acusado não recebera
o recado e revelando ocultação proposital por parte do mesmo,
mormente quando se está diante de pelo menos 05 (cinco) diligências
em datas e horários diferentes, repisese. [...] Verte dos autos que
por meio da referida certidão, o sr. Oficial de Justiça esclarece
que ligou no telefone do réu (o mesmo número que consta nos dados da
Receita Federal do Brasil, repise-se), ocasião em que foi atendido
pela Sra. M, que se identificou como sendo esposa do acusado, a qual
informou ao Oficial de Justiça que, embora seu marido (o réu C)
estivesse em casa, ele não poderia atender, pois estaria ocupado, in
verbis: Certifico mais que, de todas as linhas telefônicas
constantes dos Autos, a única na qual logrei ser atendido foi a de
nº xxxx-xxxx, onde falei com uma senhora que se apresentou como M,
esposa do réu, que me informou que embora ele se encontrasse em casa
não poderia me atender, uma vez que estava ocupado. Forneci-lhe
então um número de telefone solicitando que a mesma o transmitisse
ao interessado, e que ele desse retorno, o que não ocorreu até o
momento (fls. 829). [...] Em que pese os argumentos trazidos pela
Defesa no sentido de que o réu estaria viajando nas datas em que
ocorreram as diligências do Oficial de Justiça, os documentos de
fls. 973/979 comprovam que o acusado estava em viagem apenas em
algumas das datas, sendo certo que em ao menos três das datas em que
ocorreram as diligências (diligências em 05/07/21, 05/09/21 às
15h30min e 19/09/21 às 12h00min - fls. 867 e 900), o réu estava em
sua residência, pois não comprovou que estava ausente. [...] Ao
contrário, consta dos autos que foi deixado recado com funcionário,
sem resposta, e que no dia marcado para a citação por hora certa
(dia 05/07/2021), o réu estava em São Paulo e somente viajou no dia
seguinte (06/07/21 - fls. 976). [...] Insta salientar que nestas
três diligências o Oficial de Justiça, assim como em todas as demais
efetuadas no edifício do réu, exaustivamente deixou recado e
telefone de contato, reitere-se, mas não obteve retorno, o que mais
uma vez revela animus do réu em se ocultar e em não colaborar com a
Justiça. [...] Importante frisar ainda que se mostra no mínimo
curioso que alguém, após receber ligação de um Oficial de Justiça em
seu aparelho celular, cuja ligação foi atendida pela própria
esposa, que configura o ente familiar mais próximo possível, não
procure saber a razão da diligência, salvo se realmente deseja se
ocultar, como, de fato, o acusado se ocultou. [...] Exigir mais do
que consta nos autos para caracterizar a citação por hora certa
equivale a desnaturar o próprio instituto e desprestigiar o trabalho
da Justiça e do Oficial de Justiça, que cumpriram seu mister
conforme os ditames legais.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos
autos, delinearam que foram cumpridos os requisitos para citação por
hora certa, especialmente diante das apontadas diligências do
oficial de justiça, que demonstram a fundada suspeita de ocultação
do ora recorrente. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito
da via eleita (Súmula 7/STJ). [...] A análise dos fundamentos que
ensejaram o reconhecimento de que a citação por hora certa obedeceu
todos os requisitos legais para sua realização exigiria o reexame do
contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta via
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (AgRg no REsp n.
1.348.248/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/3/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação ao pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta,
a pretensão referente ao reexame do mérito da condenação proferida
pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte
fático-probatório do delito em comento, nos termos expostos no
recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para
acolherem-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na
via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na
Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos
autos, concluiu pela suficiência das provas para embasar a
condenação do acusado. [...] A modificação do julgado, a fim de
acolher a tese da defesa e absolver o agravante, exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na
via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
2.179.380/SC, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado
do TRF1), Quinta Turma, DJe 12/5/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Na dosimetria da pena, não há ilegalidade na valoração negativa
das circunstâncias do crime - crime com utilização de plano
elaborado para envolver a empresa vítima -, culpabilidade - mentor
intelectual da empreitada criminosa e possuía do domínio da situação
e agia envolvendo os funcionários da vítima para receber as notas
emitidas com valor a maior conforme o plano engendrado - e
consequências do crime - enorme prejuízo causado à empresa vítima
(aproximadamente R$ 600.000,00) à época dos fatos -, sendo
colacionados fundamentos concretos o suficiente para justificar a
exasperação da pena-base.
- **Item 9 (texto oficial):** Não há falar em desproporcionalidade na exasperação dada à
pena-base, aumento em 1/4, notadamente em função da
discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1. DO INDEFERIMENTO DA OITIVA
DAS IMPRESCINDÍVEIS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º,
IV, E 564, V, TODOS DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA
DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. LEGALIDADE. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO
FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. DA ILEGALIDADE DA CITAÇÃO
POR HORA CERTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º, IV, 362 E 564,
III, E, IV E V, TODOS DO CPP. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO RELATIVO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE
PARA A MODALIDADE DE CITAÇÃO APLICADA. SÚMULA 7/STJ. 3. DA COMPLETA
ATIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 171, AMBOS
DO CP; E 315, § 2º, IV, 384, 386, III, E 564, V, DO CPP. ALEGAÇÃO DE
CARÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4.
DA FIXAÇÃO INADEQUADA E DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 59 DO CP E 315, § 2º, II, DO CPP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA
DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DA CULPABILIDADE
E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME COM
UTILIZAÇÃO DE PLANO ELABORADO PARA ENVOLVER A EMPRESA VÍTIMA;
MENTOR INTELECTUAL DA EMPREITADA CRIMINOSA QUE POSSUÍA DO DOMÍNIO DA
SITUAÇÃO E AGIA ENVOLVENDO OS FUNCIONÁRIOS DA VÍTIMA PARA RECEBER
AS NOTAS EMITIDAS COM VALOR A MAIOR, CONFORME O PLANO ENGENDRADO; E
ENORME PREJUÍZO CAUSADO À EMPRESA VÍTIMA (APROXIMADAMENTE R$
600.000,00) À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA
PENABASE. LEGALIDADE CONSTATADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. No que se refere à alegação de ilegalidade no indeferimento da
oitiva de imprescindíveis testemunhas, as instâncias ordinárias, ao
tratarem do tema, assim dispuseram (fls. 996/997 e 1.575/1.576): [..
.] Quanto ao arrolamento de testemunhas, indefiro de plano, vez que
alcançada pela preclusão posto que já oferecida a defesa prévia
anteriormente. [...] A apresentação do rol de testemunhas é uma
faculdade da parte, e não uma obrigação, de modo que deve ser feita
no prazo legal.
2. Em sintonia com o quanto manifestado, o Superior Tribunal de
Justiça entende que o momento processual legalmente definido para
apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena
de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
(AgRg no HC n. 875.749/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 7/3/2024).
3. Além de considerar válidos os argumentos colacionados pelas
instâncias ordinárias, a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se
acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o
magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de
maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido,
analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da
atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. No presente caso,
verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção
da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua não
utilidade, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade
desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do
convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a
ser sanada (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).
4. Quanto à tese defensiva de ilegalidade da citação por hora certa,
dos autos extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 995/996):
conforme consta dos autos (certidões de fls. 867 e 900) o réu foi
procurado por diversas vezes, em datas e horários diversos, na Rua
Dionísio Costa, endereço onde é notório que o mesmo reside (conforme
exaustiva documentação juntada pelo Assistente de Acusação, dentre
eles até mesmo documentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil
- SRFB). [...] Cumpre salientar que, inclusive, em todas as
diligências, o sr Oficial de Justiça deixou recado sobre o assunto e
ainda deixou telefone de contato, não apenas com meros prepostos,
mas, em duas oportunidades, com preposto de maior escalão e,
portanto, responsabilidade, os quais por certo informaram o réu, que
se ocultava. [...] Insta consignar que até mesmo com o síndico do
edifício onde o réu reside foi informado, mas o acusado não se
apresentou, revelando não ser nada crível que o acusado não recebera
o recado e revelando ocultação proposital por parte do mesmo,
mormente quando se está diante de pelo menos 05 (cinco) diligências
em datas e horários diferentes, repisese. [...] Verte dos autos que
por meio da referida certidão, o sr. Oficial de Justiça esclarece
que ligou no telefone do réu (o mesmo número que consta nos dados da
Receita Federal do Brasil, repise-se), ocasião em que foi atendido
pela Sra. M, que se identificou como sendo esposa do acusado, a qual
informou ao Oficial de Justiça que, embora seu marido (o réu C)
estivesse em casa, ele não poderia atender, pois estaria ocupado, in
verbis: Certifico mais que, de todas as linhas telefônicas
constantes dos Autos, a única na qual logrei ser atendido foi a de
nº xxxx-xxxx, onde falei com uma senhora que se apresentou como M,
esposa do réu, que me informou que embora ele se encontrasse em casa
não poderia me atender, uma vez que estava ocupado. Forneci-lhe
então um número de telefone solicitando que a mesma o transmitisse
ao interessado, e que ele desse retorno, o que não ocorreu até o
momento (fls. 829). [...] Em que pese os argumentos trazidos pela
Defesa no sentido de que o réu estaria viajando nas datas em que
ocorreram as diligências do Oficial de Justiça, os documentos de
fls. 973/979 comprovam que o acusado estava em viagem apenas em
algumas das datas, sendo certo que em ao menos três das datas em que
ocorreram as diligências (diligências em 05/07/21, 05/09/21 às
15h30min e 19/09/21 às 12h00min - fls. 867 e 900), o réu estava em
sua residência, pois não comprovou que estava ausente. [...] Ao
contrário, consta dos autos que foi deixado recado com funcionário,
sem resposta, e que no dia marcado para a citação por hora certa
(dia 05/07/2021), o réu estava em São Paulo e somente viajou no dia
seguinte (06/07/21 - fls. 976). [...] Insta salientar que nestas
três diligências o Oficial de Justiça, assim como em todas as demais
efetuadas no edifício do réu, exaustivamente deixou recado e
telefone de contato, reitere-se, mas não obteve retorno, o que mais
uma vez revela animus do réu em se ocultar e em não colaborar com a
Justiça. [...] Importante frisar ainda que se mostra no mínimo
curioso que alguém, após receber ligação de um Oficial de Justiça em
seu aparelho celular, cuja ligação foi atendida pela própria
esposa, que configura o ente familiar mais próximo possível, não
procure saber a razão da diligência, salvo se realmente deseja se
ocultar, como, de fato, o acusado se ocultou. [...] Exigir mais do
que consta nos autos para caracterizar a citação por hora certa
equivale a desnaturar o próprio instituto e desprestigiar o trabalho
da Justiça e do Oficial de Justiça, que cumpriram seu mister
conforme os ditames legais.
5. As instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos
autos, delinearam que foram cumpridos os requisitos para citação por
hora certa, especialmente diante das apontadas diligências do
oficial de justiça, que demonstram a fundada suspeita de ocultação
do ora recorrente. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito
da via eleita (Súmula 7/STJ). [...] A análise dos fundamentos que
ensejaram o reconhecimento de que a citação por hora certa obedeceu
todos os requisitos legais para sua realização exigiria o reexame do
contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta via
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (AgRg no REsp n.
1.348.248/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/3/2017).
6. Em relação ao pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta,
a pretensão referente ao reexame do mérito da condenação proferida
pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte
fático-probatório do delito em comento, nos termos expostos no
recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para
acolherem-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na
via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na
Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos
autos, concluiu pela suficiência das provas para embasar a
condenação do acusado. [...] A modificação do julgado, a fim de
acolher a tese da defesa e absolver o agravante, exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na
via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
2.179.380/SC, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado
do TRF1), Quinta Turma, DJe 12/5/2023).
8. Na dosimetria da pena, não há ilegalidade na valoração negativa
das circunstâncias do crime - crime com utilização de plano
elaborado para envolver a empresa vítima -, culpabilidade - mentor
intelectual da empreitada criminosa e possuía do domínio da situação
e agia envolvendo os funcionários da vítima para receber as notas
emitidas com valor a maior conforme o plano engendrado - e
consequências do crime - enorme prejuízo causado à empresa vítima
(aproximadamente R$ 600.000,00) à época dos fatos -, sendo
colacionados fundamentos concretos o suficiente para justificar a
exasperação da pena-base.
9. Não há falar em desproporcionalidade na exasperação dada à
pena-base, aumento em 1/4, notadamente em função da
discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - MOMENTO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 875749>>-RS
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1366958>>-PE,
         <<AgRg no REsp 2027050>>-SP
(CITAÇÃO POR HORA CERTA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1348248>>-MG
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2179380>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2385603>>-SC
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 903386>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0396A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1731559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13299/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 211675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2062162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104463/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
