# Registro público: STJ — 2630993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e36a2cce9c14fa94d360c3c46e38b39de2f015752bca30689a371343213eb97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO
DENEGATÓRIO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105,
II, B DA CONSTITUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma do art. 105, inc. II, alínea "b", da Constituição da
República, o recurso ordinário em mandado de segurança tem sua
interposição condicionada às decisões denegatórias proferidas em
única instância por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de
Justiça, enquanto o recurso especial tem sua interposição prevista
nos termos das alíneas do inc. III, do mesmo dispositivo
constitucional (AgInt no AREsp n.
2.600.065/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
4/9/2024 - grifo nosso).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO
DENEGATÓRIO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105,
II, B DA CONSTITUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL.
1. Na forma do art. 105, inc. II, alínea "b", da Constituição da
República, o recurso ordinário em mandado de segurança tem sua
interposição condicionada às decisões denegatórias proferidas em
única instância por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de
Justiça, enquanto o recurso especial tem sua interposição prevista
nos termos das alíneas do inc. III, do mesmo dispositivo
constitucional (AgInt no AREsp n.
2.600.065/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
4/9/2024 - grifo nosso).
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 5e36a2cce9c14fa94d360c3c46e38b39de2f015752bca30689a371343213eb97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107352/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** erro, grosseiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** a73b8980bb6916d4a7fcf30f6a9e8e6fa696626f3bea4fd5fe0a36a11178d0c6
- **SHA-256 do registro documental:** 5e36a2cce9c14fa94d360c3c46e38b39de2f015752bca30689a371343213eb97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107352%2F)

