# Registro público: STJ — 1980791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7429/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d4fac443fd0e1b195c5f8dc2e4570b4f7a5b79f307e760e9f1c1d791e7999fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. PARALISAÇÃO DE OBRA, POR DETERMINAÇÃO DO
CONTRATANTE. RESSARCIMENTO PELOS DIAS PARALISADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso Especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de
origem apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto
20.910/1932 e ao art. 206 do Código Civil/2002 (fls. 1.002-1.004,
e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A Infraero sustenta nas razões do Recurso Especial que "o acórdão
recorrido, ao considerar o Decreto n.° 20.910/1932 como aplicável
aos fatos ora examinados, violou, frontalmente, o comando fixado no
art. 1° deste diploma, cujo alvo conceitual, ineludivelmente, está
ligado às pessoas jurídicas de direito público interno, o que não é
o caso da ora recorrente" (fl. 885, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 870-871, e-STJ):
"Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar. Com
efeito, a começar pela alegada omissão quanto à prescrição, é de
ver-se que a ora embargante não tratou dessa questão em suas razões
de apelação, e, embora certo que podia ser conhecida de ofício pelo
juízo, a falta de pronunciamento expresso, no caso, não configura
omissão. Ainda que devesse o julgador apreciar a questão da
prescrição, não prosperaria a pretensão recursal da embargante, na
medida em que se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no
Decreto n. 20.910/1932, a qual incide a partir do evento danoso. Na
espécie, pleiteando a autora a reparação de danos ocorridos em 2005,
não havia transcorrido o lapso temporal, quando do ajuizamento da
demanda, em 2008. Por outro lado, quanto ao agravo retido, que foi
apreciado, o que se verifica é o inconformismo da embargante quanto
à solução dada, sendo de se observar, ainda, que o vasto acervo
documental juntado aos autos foi devidamente analisado pelo Juízo a
quo, ficando superadas algumas formalidades exigidas pela embargante
em virtude do contexto fático. Ademais, o art. 464, § 1°, inciso II,
do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz poderá indeferir a
perícia quando for desnecessária a prova pericial em vista de outras
provas produzidas. Quanto ao suposto reconhecimento do pedido, o
voto condutor do acórdão embargado apenas citou a sentença, que, por
sua vez, fundamentou-se nos documentos constantes dos autos e na
contestação (...) No que diz respeito à alegada omissão pela não
apreciação se o caso configurou motivo de força maior, também não se
verifica, visto que sequer foi alegada nas razões de apelação.
Assim, as alegações da embargante quanto à ocorrência de omissões no
acórdão não atendem ao mínimo legal disciplinado pelo artigo 1.022
do CPC, uma vez que não foi demonstrada a existência das hipóteses
que lhe dão suporte, verificando-se, apenas, o inconformismo da
parte quanto ao resultado do julgado, situação que não autoriza a
abertura da via própria dos declaratórios. (...) Logo, são
improcedentes os presentes embargos de declaração, porquanto a
embargante busca, inconformada com a solução dada à lide, que se
atribuam efeitos modificativos ao julgado, o que não é cabível na
via estreita deste recurso, sem a ocorrência dos vícios que lhe dão
suporte. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de
declaração".
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, à empresa
pública integrante da administração indireta, prestadora de serviços
públicos, que não explora atividade econômica, aplica-se a
prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.683.657/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
204.848/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
25.6.2020.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. PARALISAÇÃO DE OBRA, POR DETERMINAÇÃO DO
CONTRATANTE. RESSARCIMENTO PELOS DIAS PARALISADOS.
1. O Recurso Especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de
origem apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto
20.910/1932 e ao art. 206 do Código Civil/2002 (fls. 1.002-1.004,
e-STJ).
2. A Infraero sustenta nas razões do Recurso Especial que "o acórdão
recorrido, ao considerar o Decreto n.° 20.910/1932 como aplicável
aos fatos ora examinados, violou, frontalmente, o comando fixado no
art. 1° deste diploma, cujo alvo conceitual, ineludivelmente, está
ligado às pessoas jurídicas de direito público interno, o que não é
o caso da ora recorrente" (fl. 885, e-STJ).
3. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 870-871, e-STJ):
"Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar. Com
efeito, a começar pela alegada omissão quanto à prescrição, é de
ver-se que a ora embargante não tratou dessa questão em suas razões
de apelação, e, embora certo que podia ser conhecida de ofício pelo
juízo, a falta de pronunciamento expresso, no caso, não configura
omissão. Ainda que devesse o julgador apreciar a questão da
prescrição, não prosperaria a pretensão recursal da embargante, na
medida em que se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no
Decreto n. 20.910/1932, a qual incide a partir do evento danoso. Na
espécie, pleiteando a autora a reparação de danos ocorridos em 2005,
não havia transcorrido o lapso temporal, quando do ajuizamento da
demanda, em 2008. Por outro lado, quanto ao agravo retido, que foi
apreciado, o que se verifica é o inconformismo da embargante quanto
à solução dada, sendo de se observar, ainda, que o vasto acervo
documental juntado aos autos foi devidamente analisado pelo Juízo a
quo, ficando superadas algumas formalidades exigidas pela embargante
em virtude do contexto fático. Ademais, o art. 464, § 1°, inciso II,
do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz poderá indeferir a
perícia quando for desnecessária a prova pericial em vista de outras
provas produzidas. Quanto ao suposto reconhecimento do pedido, o
voto condutor do acórdão embargado apenas citou a sentença, que, por
sua vez, fundamentou-se nos documentos constantes dos autos e na
contestação (...) No que diz respeito à alegada omissão pela não
apreciação se o caso configurou motivo de força maior, também não se
verifica, visto que sequer foi alegada nas razões de apelação.
Assim, as alegações da embargante quanto à ocorrência de omissões no
acórdão não atendem ao mínimo legal disciplinado pelo artigo 1.022
do CPC, uma vez que não foi demonstrada a existência das hipóteses
que lhe dão suporte, verificando-se, apenas, o inconformismo da
parte quanto ao resultado do julgado, situação que não autoriza a
abertura da via própria dos declaratórios. (...) Logo, são
improcedentes os presentes embargos de declaração, porquanto a
embargante busca, inconformada com a solução dada à lide, que se
atribuam efeitos modificativos ao julgado, o que não é cabível na
via estreita deste recurso, sem a ocorrência dos vícios que lhe dão
suporte. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de
declaração".
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, à empresa
pública integrante da administração indireta, prestadora de serviços
públicos, que não explora atividade econômica, aplica-se a
prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.683.657/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
204.848/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
25.6.2020.
5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRESA PÚBLICA ESTATAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRÓPRIOS
DO ESTADO -  AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1683657>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 204848>>-PR
(SÚMULA 83 DO STJ - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1186889>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2217697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131408/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3055548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128513/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
