# Registro público: STJ — 902892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3403d9f9e34da5cddff095a523e80598be428b946abcb3bc9fc4a0ea16435d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES
FINAIS MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ORAL PROFERIDA
SEM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE SEU CONTEÚDO.  ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer
vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o
Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado,
condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os
fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa
não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de
efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). (REsp 1.348.978/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel.
p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016)" (HC
n. 661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a ausência de
apresentação das alegações finais por parte do órgão ministerial não
passa de "mera irregularidade, na medida em que o acusado, no
processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos
narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo
órgão acusatório.
Precedente (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022)" (AgRg no HC n.
780.811/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, a Terceira Seção desta Corte já assentou o
posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada
sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do
próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o
que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação
completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança
do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a
prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES
FINAIS MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ORAL PROFERIDA
SEM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE SEU CONTEÚDO.  ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer
vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o
Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado,
condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os
fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa
não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de
efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). (REsp 1.348.978/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel.
p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016)" (HC
n. 661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
2. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a ausência de
apresentação das alegações finais por parte do órgão ministerial não
passa de "mera irregularidade, na medida em que o acusado, no
processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos
narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo
órgão acusatório.
Precedente (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022)" (AgRg no HC n.
780.811/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
3. Por fim, a Terceira Seção desta Corte já assentou o
posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada
sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do
próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o
que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação
completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança
do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a
prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Otávio de Almeida Toledo, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1348978>>-SC, <<HC 661506>>-MA
(MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA DAS ALEGAÇÕES FINAIS - MERA
IRREGULARIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2007186>>-PE, <<AgRg no HC 780811>>-BA,
         <<RHC 114111>>-SC, <<AgRg no HC 501203>>-SC
(AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DA SENTENÇA - ILEGALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 462253>>-SC, <<RHC 114111>>-SC
(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 662120>>-SP, <<AgRg no AREsp 2171393>>-TO,
         <<AgRg no HC 634488>>-MG, <<RvCr 5563>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1726134>>-SP
(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 148274>>-SC, <<AgRg no HC 787903>>-SP,
         <<HC 661506>>-MA, <<HC 181100>>-ES, <<HC 497782>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00212 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 825983](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54190/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 796410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42093/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
