{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74292,"origem":"stj","sha256_origem":"f4c9c736edeec1ace7a83ab3cc73367c0c5d1085a9e2d3bb439a92479506e64a","registro_original":{"id_fonte":"000885526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2677558","numero_registro":"202402317640","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO\nFISCAL. DENÚNCIA OFERECIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. DEFESA SOMENTE SE\nINSURGIU NA APELAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. GRAVE DANO À\nCOLETIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231\nDO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O caso dos autos não é de aplicação retroativa do art.\n28-A do Código de Processo Penal, pois a denúncia foi oferecida\ndepois da entrada em vigência do referido dispositivo legal.\n2. A\nCorte de origem concluiu pela preclusão da matéria, pois a defesa\napenas se insurgiu contra o não oferecimento de acordo de não\npersecução penal por ocasião da apelação criminal. Esse entendimento\nestá em consonância com a orientação jurisprudencial desta instância\nsuperior, o que enseja a aplicação do óbice estabelecido na Súmula\nn. 83 do STJ.\n3. A matéria relativa à alegada violação do princípio\nda correlação - grave dano à coletividade (sem pedido na denúncia) -\nnão foi prequestionada na instância antecedente, o que torna\ninadmissível o recurso especial, segundo o disposto nas Súmulas n.\n282 do STF e 211 do STJ.\n4. Ademais, a compreensão desta Corte\nSuperior é de que, se houver a descrição fática do grave dano na\ndenúncia, o seu reconhecimento não infringe o referido princípio. Na\nhipótese, o valor dos tributos sonegados foi explicitado na inicial\nacusatória (R$ 23.565.509,98). Dessa forma, a pretensão seria\ninviável consoante entendimento da Súmula n. 83 do STJ.\n5. O pleito\nde fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, haja\nvista o entendimento reiterado recentemente de manutenção da Súmula\nn. 231 do STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"970956a6b42df1dcabaeb81fbc1755eb682383d9d5043af94e81736a5927a871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
