# Registro público: STJ — 2677558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4c9c736edeec1ace7a83ab3cc73367c0c5d1085a9e2d3bb439a92479506e64a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885526
- **Número de registro na fonte:** 202402317640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. DENÚNCIA OFERECIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. DEFESA SOMENTE SE
INSURGIU NA APELAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. GRAVE DANO À
COLETIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caso dos autos não é de aplicação retroativa do art.
28-A do Código de Processo Penal, pois a denúncia foi oferecida
depois da entrada em vigência do referido dispositivo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A
Corte de origem concluiu pela preclusão da matéria, pois a defesa
apenas se insurgiu contra o não oferecimento de acordo de não
persecução penal por ocasião da apelação criminal. Esse entendimento
está em consonância com a orientação jurisprudencial desta instância
superior, o que enseja a aplicação do óbice estabelecido na Súmula
n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria relativa à alegada violação do princípio
da correlação - grave dano à coletividade (sem pedido na denúncia) -
não foi prequestionada na instância antecedente, o que torna
inadmissível o recurso especial, segundo o disposto nas Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a compreensão desta Corte
Superior é de que, se houver a descrição fática do grave dano na
denúncia, o seu reconhecimento não infringe o referido princípio. Na
hipótese, o valor dos tributos sonegados foi explicitado na inicial
acusatória (R$ 23.565.509,98). Dessa forma, a pretensão seria
inviável consoante entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito
de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, haja
vista o entendimento reiterado recentemente de manutenção da Súmula
n. 231 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. DENÚNCIA OFERECIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. DEFESA SOMENTE SE
INSURGIU NA APELAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. GRAVE DANO À
COLETIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O caso dos autos não é de aplicação retroativa do art.
28-A do Código de Processo Penal, pois a denúncia foi oferecida
depois da entrada em vigência do referido dispositivo legal.
2. A
Corte de origem concluiu pela preclusão da matéria, pois a defesa
apenas se insurgiu contra o não oferecimento de acordo de não
persecução penal por ocasião da apelação criminal. Esse entendimento
está em consonância com a orientação jurisprudencial desta instância
superior, o que enseja a aplicação do óbice estabelecido na Súmula
n. 83 do STJ.
3. A matéria relativa à alegada violação do princípio
da correlação - grave dano à coletividade (sem pedido na denúncia) -
não foi prequestionada na instância antecedente, o que torna
inadmissível o recurso especial, segundo o disposto nas Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ.
4. Ademais, a compreensão desta Corte
Superior é de que, se houver a descrição fática do grave dano na
denúncia, o seu reconhecimento não infringe o referido princípio. Na
hipótese, o valor dos tributos sonegados foi explicitado na inicial
acusatória (R$ 23.565.509,98). Dessa forma, a pretensão seria
inviável consoante entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. O pleito
de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, haja
vista o entendimento reiterado recentemente de manutenção da Súmula
n. 231 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
