# Registro público: STJ — 2681204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89ffe09aba8d598f768ff1c91e157d5d0534e222117ba612c5c6e0ad6f9697d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE
AUMENTO (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP). CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA N.
83 DO STJ. PENA-BASE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REGIMES INICIAIS. FECHADO E SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 83
DO STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA N. 983. REPETITIVO. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da pretensão absolutória relativa ao crime de
perseguição, em razão de insuficiência da prova, implicaria
necessário reexame fático-probatório não permitido, em recurso
especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, foi
identificada a deficiência recursal, a ensejar também a incidência
da Súmula n. 284 do STF (a defesa apontou inépcia da inicial, porém
pediu absolvição por insuficiência da prova).
- **Item 2 (texto oficial):** A causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código
Penal (contra mulher por razões da condição de sexo feminino),
conforme orientação desta Corte Superior, é de averiguação mediante
critério objetivo, conforme a previsão do art. 121, § 2º-A, do CP.
Dessa forma, a modificação das premissas estabelecidas na origem
implicaria óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal (1/2), em
razão da avaliação desfavorável das vetoriais antecedentes,
especialmente as consequências, haja vista que a vítima foi afastada
de seu trabalho, teve seu veículo danificado e imagens íntimas
divulgadas a terceiros. A fundamentação é idônea a promover
acréscimo da sanção na primeira fase da dosimetria acima da fração
de 1/6.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência relativa à continuidade delitiva é deficiente, pois
considerou como uma ação única os vários descumprimentos de medidas
protetivas, sem, no entanto, empreender fundamentação pertinente e
apta a afastar essa premissa. Assim, incide o disposto na Súmula n.
284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação dos regimes iniciais fechado (perseguição) e semiaberto
(descumprimento de medidas protetivas) foi devidamente fundamentada
na circunstância de o acusado ser reincidente e na existência de
vetoriais desfavoráveis, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A condenação à reparação de danos morais é cabível se houver sido
requerida na denúncia e, nos crimes envolvendo violência doméstica,
não é necessária a instrução específica, por se tratar de dano
presumido ( in re ipsa). Esse entendimento foi estabelecido no
âmbito de procedimento do recurso repetitivo (Tema n. 983). Na
hipótese, o pedido de reparação de danos foi formulado na inicial
acusatória e a condenação em dois salários mínimos não se revelou
desproporcional ante a gravidade dos fatos apurados e suas
consequências para a vítima.
Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE
AUMENTO (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP). CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA N.
83 DO STJ. PENA-BASE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REGIMES INICIAIS. FECHADO E SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 83
DO STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA N. 983. REPETITIVO. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão absolutória relativa ao crime de
perseguição, em razão de insuficiência da prova, implicaria
necessário reexame fático-probatório não permitido, em recurso
especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, foi
identificada a deficiência recursal, a ensejar também a incidência
da Súmula n. 284 do STF (a defesa apontou inépcia da inicial, porém
pediu absolvição por insuficiência da prova).
2. A causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código
Penal (contra mulher por razões da condição de sexo feminino),
conforme orientação desta Corte Superior, é de averiguação mediante
critério objetivo, conforme a previsão do art. 121, § 2º-A, do CP.
Dessa forma, a modificação das premissas estabelecidas na origem
implicaria óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal (1/2), em
razão da avaliação desfavorável das vetoriais antecedentes,
especialmente as consequências, haja vista que a vítima foi afastada
de seu trabalho, teve seu veículo danificado e imagens íntimas
divulgadas a terceiros. A fundamentação é idônea a promover
acréscimo da sanção na primeira fase da dosimetria acima da fração
de 1/6.
4. A insurgência relativa à continuidade delitiva é deficiente, pois
considerou como uma ação única os vários descumprimentos de medidas
protetivas, sem, no entanto, empreender fundamentação pertinente e
apta a afastar essa premissa. Assim, incide o disposto na Súmula n.
284 do STF.
5. A fixação dos regimes iniciais fechado (perseguição) e semiaberto
(descumprimento de medidas protetivas) foi devidamente fundamentada
na circunstância de o acusado ser reincidente e na existência de
vetoriais desfavoráveis, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
6. A condenação à reparação de danos morais é cabível se houver sido
requerida na denúncia e, nos crimes envolvendo violência doméstica,
não é necessária a instrução específica, por se tratar de dano
presumido ( in re ipsa). Esse entendimento foi estabelecido no
âmbito de procedimento do recurso repetitivo (Tema n. 983). Na
hipótese, o pedido de reparação de danos foi formulado na inicial
acusatória e a condenação em dois salários mínimos não se revelou
desproporcional ante a gravidade dos fatos apurados e suas
consequências para a vítima.
Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
