{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74295,"origem":"stj","sha256_origem":"15df151354705e26f7a69eae06a919358c4e70f0f2153fc8e36fae8a8d37aa63","registro_original":{"id_fonte":"000885530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2616718","numero_registro":"202401427042","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE\nMUNIÇÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO\nDEPOIS DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA\nAÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE\nDETERMINOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 7\nDO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. NÃO\nCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que o fato de\no acusado responder a outra ação penal durante o período de prova é\nmotivação suficiente para a revogação do benefício, ainda que esta\nocorra depois de exaurido o referido prazo. Assim, a insurgência\nseria inviável segundo as disposições da Súmula n. 83 do STJ.\n2. Na hipótese, de acordo com o julgado recorrido, ao tempo da\nconcessão do benefício, havia apenas a investigação criminal contra\no acusado e outros e a relação processual somente se concretizou com\no recebimento da denúncia, fundamento este não impugnado pela\ndefesa nas razões do recurso especial (Súmula n. 283 do STF).\n3. A Corte antecedente estabeleceu que os fatos apurados na\ninvestigação contra o agravante não caracterizavam crime militar. A\nanálise da insurgência demandaria incursão vertical no acervo\nfático- probatório dos autos, a fim de verificar se referidos atos\nentão investigados estariam associados ou não às atribuições\nfuncionais do réu (circunstância que atrairia a competência da\njustiça militar), o que encontra óbice nas disposições da Súmula n.\n7 do STJ.\n4. A posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode\ncaracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003, quando as\ncircunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao\nbem jurídico tutelado. Precedente.\n5. No caso dos autos, a quantidade e a variedade de munições e o\ntipo de acessório apreendidos (22 munições de calibres diversos e 1\ncarregador), em princípio, não permitiriam a absolvição do acusado\npela aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, deve\nincidir o disposto na Súmula n. 83 do STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69dfcd63e6b26a9455a5bace373181aa0ed2bb3c0b0d9f209f3c578cfa55de1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
