# Registro público: STJ — 2616718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15df151354705e26f7a69eae06a919358c4e70f0f2153fc8e36fae8a8d37aa63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
DEPOIS DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA
AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE
DETERMINOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que o fato de
o acusado responder a outra ação penal durante o período de prova é
motivação suficiente para a revogação do benefício, ainda que esta
ocorra depois de exaurido o referido prazo. Assim, a insurgência
seria inviável segundo as disposições da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, de acordo com o julgado recorrido, ao tempo da
concessão do benefício, havia apenas a investigação criminal contra
o acusado e outros e a relação processual somente se concretizou com
o recebimento da denúncia, fundamento este não impugnado pela
defesa nas razões do recurso especial (Súmula n. 283 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte antecedente estabeleceu que os fatos apurados na
investigação contra o agravante não caracterizavam crime militar. A
análise da insurgência demandaria incursão vertical no acervo
fático- probatório dos autos, a fim de verificar se referidos atos
então investigados estariam associados ou não às atribuições
funcionais do réu (circunstância que atrairia a competência da
justiça militar), o que encontra óbice nas disposições da Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode
caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003, quando as
circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao
bem jurídico tutelado. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, a quantidade e a variedade de munições e o
tipo de acessório apreendidos (22 munições de calibres diversos e 1
carregador), em princípio, não permitiriam a absolvição do acusado
pela aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, deve
incidir o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
DEPOIS DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA
AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE
DETERMINOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que o fato de
o acusado responder a outra ação penal durante o período de prova é
motivação suficiente para a revogação do benefício, ainda que esta
ocorra depois de exaurido o referido prazo. Assim, a insurgência
seria inviável segundo as disposições da Súmula n. 83 do STJ.
2. Na hipótese, de acordo com o julgado recorrido, ao tempo da
concessão do benefício, havia apenas a investigação criminal contra
o acusado e outros e a relação processual somente se concretizou com
o recebimento da denúncia, fundamento este não impugnado pela
defesa nas razões do recurso especial (Súmula n. 283 do STF).
3. A Corte antecedente estabeleceu que os fatos apurados na
investigação contra o agravante não caracterizavam crime militar. A
análise da insurgência demandaria incursão vertical no acervo
fático- probatório dos autos, a fim de verificar se referidos atos
então investigados estariam associados ou não às atribuições
funcionais do réu (circunstância que atrairia a competência da
justiça militar), o que encontra óbice nas disposições da Súmula n.
7 do STJ.
4. A posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode
caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003, quando as
circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao
bem jurídico tutelado. Precedente.
5. No caso dos autos, a quantidade e a variedade de munições e o
tipo de acessório apreendidos (22 munições de calibres diversos e 1
carregador), em princípio, não permitiriam a absolvição do acusado
pela aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, deve
incidir o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
