{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74296,"origem":"stj","sha256_origem":"dbe6dbbe7df154353ec0ff6c58e64d37dd1f4b1df4a2be3bc9fe117e8c72b669","registro_original":{"id_fonte":"000885531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603365","numero_registro":"202401166562","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP\nINADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL\nTIDOS POR VIOLADOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de\nfundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É\npressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do\ndispositivo legal tido por violado.\n2. A principal finalidade do recurso especial não é corrigir\neventual injustiça do caso concreto, mas, sim, uniformizar a\ninterpretação da lei federal, motivo pelo qual se exige a correta\nindicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da\nviolação cometida pelo acórdão recorrido.\n3. No caso dos autos, o agravante não indicou o(s) artigo(s) de lei\nfederal tidos por violados, apenas sustentou a readequação do regime\ninicial. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma\nvez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados nem os\nlimites da devolutividade.\n4. Ademais, a fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada\nna reincidência do réu, o que justificaria a manutenção deste regime\n?\nincidência da Súmula n. 269 do STJ ?, independentemente de eventual\ndetração da pena. Dessa forma, não há ilegalidade flagrante a\nmotivar a concessão de habeas corpus de ofício nestes autos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eecf140887960330533497de318ec63de5f9f9a374d6a0013969411a0f186637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
