{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74297,"origem":"stj","sha256_origem":"6990def3ce8c11c1e344c5e6f7b9a5857526d25e7753f8c620121a6a1681008f","registro_original":{"id_fonte":"000885532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624125","numero_registro":"202401528286","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA\nEM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. REGIÃO DE FRONTEIRA INTERNACIONAL.\nFISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.\nLICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao aperfeiçoar seu entendimento jurisprudencial, este Superior\nTribunal, no julgamento do HC n. 625.274/SP (relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023),\nfirmou a orientação de que prescinde de fundada suspeita a\natividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder\nde polícia do Estado, como as operações padronizadas de\nmonitoramento da circulação de pessoas e de veículos que ocorrem em\nportos, aeroportos (exemplo: raio-X em bagagens) e rodovias\n(ilustrativamente:\nfiscalizações de caminhões de carga, de ônibus e de demais veículos\nque transportam passageiros) que não impedem o encontro fortuito de\nprovas de eventual infração penal. Precedentes.\n2. No caso, os smartphones encontrados nas bagagens da passageira do\nônibus vistoriado, de origem estrangeira e desacompanhados de\ndocumentos de regular introdução no país, ocorreu em fiscalização de\nrotina, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do\ncometimento de crime e decorre do legítimo exercício do poder de\npolícia, diante da necessidade de monitoramento de transportes que\ncirculam em região de fronteira internacional. Ademais, primeiro foi\nencontrada a mercadoria irregular e depois se identificou a quem\nela pertencia, circunstância que reforça a ausência de subjetivismo\ne de desproporcionalidade na conduta do agente público. Assim, fica\nafastada a tese de ilicitude das provas obtidas.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9d95f0999d3e31dbc0ff914158d2b6ad35566b06b75af155751ccb6fb212583","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6990def3ce8c11c1e344c5e6f7b9a5857526d25e7753f8c620121a6a1681008f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
