# Registro público: STJ — 2624125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6990def3ce8c11c1e344c5e6f7b9a5857526d25e7753f8c620121a6a1681008f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885532
- **Número de registro na fonte:** 202401528286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA
EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. REGIÃO DE FRONTEIRA INTERNACIONAL.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao aperfeiçoar seu entendimento jurisprudencial, este Superior
Tribunal, no julgamento do HC n. 625.274/SP (relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023),
firmou a orientação de que prescinde de fundada suspeita a
atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder
de polícia do Estado, como as operações padronizadas de
monitoramento da circulação de pessoas e de veículos que ocorrem em
portos, aeroportos (exemplo: raio-X em bagagens) e rodovias
(ilustrativamente:
fiscalizações de caminhões de carga, de ônibus e de demais veículos
que transportam passageiros) que não impedem o encontro fortuito de
provas de eventual infração penal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os smartphones encontrados nas bagagens da passageira do
ônibus vistoriado, de origem estrangeira e desacompanhados de
documentos de regular introdução no país, ocorreu em fiscalização de
rotina, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do
cometimento de crime e decorre do legítimo exercício do poder de
polícia, diante da necessidade de monitoramento de transportes que
circulam em região de fronteira internacional. Ademais, primeiro foi
encontrada a mercadoria irregular e depois se identificou a quem
ela pertencia, circunstância que reforça a ausência de subjetivismo
e de desproporcionalidade na conduta do agente público. Assim, fica
afastada a tese de ilicitude das provas obtidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA
EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. REGIÃO DE FRONTEIRA INTERNACIONAL.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao aperfeiçoar seu entendimento jurisprudencial, este Superior
Tribunal, no julgamento do HC n. 625.274/SP (relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023),
firmou a orientação de que prescinde de fundada suspeita a
atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder
de polícia do Estado, como as operações padronizadas de
monitoramento da circulação de pessoas e de veículos que ocorrem em
portos, aeroportos (exemplo: raio-X em bagagens) e rodovias
(ilustrativamente:
fiscalizações de caminhões de carga, de ônibus e de demais veículos
que transportam passageiros) que não impedem o encontro fortuito de
provas de eventual infração penal. Precedentes.
2. No caso, os smartphones encontrados nas bagagens da passageira do
ônibus vistoriado, de origem estrangeira e desacompanhados de
documentos de regular introdução no país, ocorreu em fiscalização de
rotina, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do
cometimento de crime e decorre do legítimo exercício do poder de
polícia, diante da necessidade de monitoramento de transportes que
circulam em região de fronteira internacional. Ademais, primeiro foi
encontrada a mercadoria irregular e depois se identificou a quem
ela pertencia, circunstância que reforça a ausência de subjetivismo
e de desproporcionalidade na conduta do agente público. Assim, fica
afastada a tese de ilicitude das provas obtidas.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2624125 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6990def3ce8c11c1e344c5e6f7b9a5857526d25e7753f8c620121a6a1681008f
- **SHA-256 do comentário:** 40f1f7525a73c2f84b2a5fd4d342ba44d468845dd0a0258b379dddf295d16306
