# Registro público: STJ — 867778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50e43d2695f50ef96d718ad1158d1ec6a2fa5ecb3798ea9a167e199e49b19e30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OPERAÇÃO CICONIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU
PARTICIPAÇÃO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a
privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não
constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes
os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n.
9.296/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à
interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para
fins de prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e
somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de
autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder
ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com
reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a
decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** É nula a decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica
de alguém tão somente com a finalidade de investigar outrem, que
seria um possível interlocutor do primeiro. Para a decretação da
medida, é necessária a demonstração concreta da existência de
indícios de autoria ou de participação da pessoa investigada.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a defesa se insurge contra decisão que autorizou a
interceptação telefônica da paciente no curso de investigação
destinada a apurar a prática de formação de cartel, associação
criminosa e organização criminosa no âmbito dos serviços de
transporte rodoviário de veículos zero-quilômetro. Embora a paciente
ocupe o cargo de vice- presidente em grupo econômico apontado como
integrante do cartel, não há, na decisão judicial que autorizou a
medida, menção a eventual envolvimento nem mesmo potencial ciência
por parte dela a respeito do esquema criminoso. A quebra de sigilo
das comunicações telefônicas da investigada foi requerida apenas com
a finalidade de tentar identificar a linha telefônica de seu pai
(presidente do grupo econômico) e possivelmente captar algum diálogo
entre ambos.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, a quebra de sigilo telefônico está absolutamente
carente de fundamentação idônea, notadamente porque nem sequer faz
referência a indícios de autoria ou de participação da paciente nos
delitos investigados. São ilícitas, então, as provas obtidas por
meio das interceptações telefônicas da paciente, bem como de todas
as que delas decorreram.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida para reconhecer a nulidade das interceptações
telefônicas da paciente, bem como de tudo o que delas decorreu, com
o consequente trancamento do inquérito policial em relação à
paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OPERAÇÃO CICONIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU
PARTICIPAÇÃO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a
privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não
constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes
os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n.
9.296/1996.
2. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à
interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para
fins de prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e
somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de
autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder
ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com
reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a
decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.
3. É nula a decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica
de alguém tão somente com a finalidade de investigar outrem, que
seria um possível interlocutor do primeiro. Para a decretação da
medida, é necessária a demonstração concreta da existência de
indícios de autoria ou de participação da pessoa investigada.
4. No caso, a defesa se insurge contra decisão que autorizou a
interceptação telefônica da paciente no curso de investigação
destinada a apurar a prática de formação de cartel, associação
criminosa e organização criminosa no âmbito dos serviços de
transporte rodoviário de veículos zero-quilômetro. Embora a paciente
ocupe o cargo de vice- presidente em grupo econômico apontado como
integrante do cartel, não há, na decisão judicial que autorizou a
medida, menção a eventual envolvimento nem mesmo potencial ciência
por parte dela a respeito do esquema criminoso. A quebra de sigilo
das comunicações telefônicas da investigada foi requerida apenas com
a finalidade de tentar identificar a linha telefônica de seu pai
(presidente do grupo econômico) e possivelmente captar algum diálogo
entre ambos.
5. Portanto, a quebra de sigilo telefônico está absolutamente
carente de fundamentação idônea, notadamente porque nem sequer faz
referência a indícios de autoria ou de participação da paciente nos
delitos investigados. São ilícitas, então, as provas obtidas por
meio das interceptações telefônicas da paciente, bem como de todas
as que delas decorreram.
6. Ordem concedida para reconhecer a nulidade das interceptações
telefônicas da paciente, bem como de tudo o que delas decorreu, com
o consequente trancamento do inquérito policial em relação à
paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
