{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7430,"origem":"stj","sha256_origem":"3e975a49aad91eea945c8f4b545a26fffe8f168b3d891dbdf803539b316d51bc","registro_original":{"id_fonte":"000819846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979310","numero_registro":"202200001090","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM\nCURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.\n1. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte\nEspecial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e\nos juros moratórios constituem parcelas de natureza processual,\nrazão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se\naplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao\nperíodo posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit\nactum.\n2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova\nsuperveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser\naplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar\ninclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em\nfase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Precedentes:\nAgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021.\n3. In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do\nentendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos\nprocessos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve\nimpugnação dos critérios de cálculo em momento propício.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f429f0cc35ca4bb3dd2269765901aa6841c86eb4c6ff43b96a889c5ca96ad019","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
